Texto Original



DECRETO Nº 44.165, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TOYAMA DO NORDESTE MÁQUINAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 084, de 13 de julho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TOYAMA DO NORDESTE MÁQUINAS LTDA., estabelecida na Rua Doutor Fábio Maranhão, nº 113, Sala 05, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 22.255.568/0001-96 e CACEPE nº 0620082-69, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: motor de popa refrigerado a água – NBM/SH 8407.21.10; motor a gasolina multiuso – NBM/SH 8407.90.00; motor diesel multiuso – NBM/SH 8408.90.90; hidrolavadora – NBM/SH 8424.30.10; pulverizador costal – NBM/SH 8424.81.19; multicultivador de solo – NBM/SH 8432.29.00; perfurador de solo – NBM/SH 8432.80.00; cortador de grama – NBM/SH 8433.11.00; motosserra a gasolina – NBM/SH 8467.81.00; roçadeira a gasolina – NBM/SH 8467.89.00 e rabeta – NBM/SH 8487.10.00;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.