LEI Nº 9.201, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
Autoriza o Poder
Executivo, através da Secretaria da Fazenda, a conceder remissão e anistia de
débitos tributários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a
dispensar multas e juros relativamente aos créditos tributários do ICM,
constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações
realizadas até 31 de dezembro de 1981, desde que, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) do imposto, devidamente corrigido, sejam pagos até 20 de dezembro de
1982.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às multas por infrações formais
propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981.
§
2º Na hipótese de o processo fiscal se encontrar ajuizado, a comissão do
benefício de que trata este artigo, ficará condicionada ao pagamento das custas
e demais encargos judiciais cabíveis.
Art.
2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a
cancelar crédito tributário relativo ao ICM, cujo prazo prescricional, em 31 de
dezembro de 1981, já haja decorrido.
Art.
3º O disposto nesta Lei não implicará em restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida Maciel