DECRETO
Nº 44.188, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Introduz alterações no
Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, que
regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 38.816, de 8 de novembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º As contribuições ao FURPE previstas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, podem ser
efetuadas: (NR)
I
- até 28 de fevereiro de 2017, exclusivamente por base de refinaria de
petróleo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
CACEPE; e (REN/NR)
II
- a partir de 1º de março 2017, por base de refinaria de petróleo e por empresa
importadora contribuinte do ICMS, devidamente autorizada por órgão competente,
responsável pela retenção e recolhimento do imposto substituto, relativamente
às operações com óleo diesel, gasolina e óleo combustível. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º O limite
máximo do somatório anual das contribuições para o FURPE fica definido em: (NR)
I - 20% (vinte
por cento) do saldo credor do ICMS no caso de base de refinaria de petróleo,
inscrita no CACEPE; e (REN/NR)
II
- 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e
daquele relativo à substituição tributária devidos em cada desembaraço
aduaneiro ou em momento posterior, na hipótese de credenciamento do
contribuinte previsto no inciso II do caput. (AC)
§
3º O valor a ser recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente autorizado
pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, no período a que se referir
à autorização, não deve exceder: (NR)
I
- 20% (vinte por cento) do montante do ICMS de responsabilidade direta ou
indireta devido mensalmente por base de refinaria de petróleo, inscrita no
CACEPE; e (REN/NR)
II
- 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na importação e
daquele relativo à substituição tributária devidos em cada importação pela
empresa importadora mencionada no inciso II do caput. (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º A empresa
que contribuir para o FURPE, nos termos deste Decreto, pode deduzir o valor da
contribuição de que trata o caput, do saldo devedor do ICMS apurado em cada
período fiscal, assim como do montante a recolher relativo à substituição
tributária, e a partir de 1º de março de 2017, o ICMS incidente na importação,
observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à
operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais
procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do Fundo.
(NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS