Texto Original



DECRETO Nº 44.191, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,  

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 6 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no Município de Olinda, neste Estado, para o Residencial Peixinhos II, com 336 (trezentos e trinta e seis) unidades habitacionais, serão realizadas aplicando os critérios definidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os candidatos a beneficiários serão inscritos no cadastro habitacional da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, sendo vedada a cobrança de valores para efetivação das inscrições.

 

Art. 2º As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

 

I - renda familiar compatível com a modalidade; e

 

II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

 

Art. 3º A seleção e indicação de que trata o art. 1º observarão os seguintes critérios:

 

I - critérios nacionais:

 

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

 

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto declaração; e

 

c) famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico;

 

II - critérios adicionais:

 

a) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar;

 

 b) famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público;

 

 c) famílias que residem, comprovado por “comprovante de residência”, em área limítrofe entre os Municípios de Olinda e Recife, neste Estado, entre as Regiões:

 

1. Político-Administrativa - RPA 03, Município de Olinda/PE; e

 

2. Político- Administrativa - RPA 02, Microrregião 2.1, Bairro Chão de Estrelas, Município do Recife/PE.

 

Art. 4º Serão direcionados, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:

 

I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso; e

 

II - pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.148, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 5º Será realizada pré-seleção dos candidatos por meio de sorteio com número de candidatos correspondente ao número de unidades habitacionais, acrescido de 30% (trinta por cento) de grupo de reserva.

 

Parágrafo único. Os candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o atendimento ao maior número de critérios adotados, até atingir o número de unidades habitacionais disponibilizadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

BRUNO DE MORAES LISBOA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 14 de março de 2017, pag.10, coluna 1)

 

No inciso II do art. 4º do Decreto nº 44.191, de 9 de março de 2017, que dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR:

 

Onde se lê:

 

“II - pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.148, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.”

 

Leia-se:

 

“II - pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.