DECRETO
Nº 44.191, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
(Vide
errata no final do texto)
Dispõe sobre parâmetros de
priorização, seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa
Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Portaria do
Ministério das Cidades nº 163, de 6 de maio de 2016, que institui o Sistema
Nacional de Cadastro Habitacional e aprova o Manual de Instruções para Seleção
de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana, no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida,
DECRETA:
Art. 1º A
seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha
Vida/Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no Município de
Olinda, neste Estado, para o Residencial Peixinhos II, com 336 (trezentos e
trinta e seis) unidades habitacionais, serão realizadas aplicando os critérios
definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os
candidatos a beneficiários serão inscritos no cadastro habitacional da
Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, sendo vedada a cobrança de
valores para efetivação das inscrições.
Art. 2º As condições de
enquadramento dos candidatos a beneficiários são:
I - renda familiar
compatível com a modalidade; e
II - não ser proprietário,
cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.
Art. 3º A seleção e
indicação de que trata o art. 1º observarão os seguintes critérios:
I - critérios
nacionais:
a) famílias
residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas,
comprovado por declaração do ente público;
b) famílias com
mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto declaração; e
c) famílias de que
façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a
apresentação de laudo médico;
II
- critérios adicionais:
a)
famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde
que posterior a julho de 2009, independente das datas de atualização cadastral,
comprovado por protocolo ou similar;
b)
famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público;
c)
famílias que residem, comprovado por “comprovante de residência”, em área
limítrofe entre os Municípios de Olinda e Recife, neste Estado, entre as
Regiões:
1.
Político-Administrativa - RPA 03, Município de Olinda/PE; e
2.
Político- Administrativa - RPA 02, Microrregião 2.1, Bairro Chão de Estrelas,
Município do Recife/PE.
Art. 4º Serão direcionados,
no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento
para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:
I - pessoas idosas,
na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso
I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do
Idoso; e
II - pessoas com
deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.148,
de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Será
realizada pré-seleção dos candidatos por meio de sorteio com número de
candidatos correspondente ao número de unidades habitacionais, acrescido de 30%
(trinta por cento) de grupo de reserva.
Parágrafo único. Os
candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o
atendimento ao maior número de critérios adotados, até atingir o número de
unidades habitacionais disponibilizadas.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
BRUNO DE MORAES LISBOA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 14 de março de 2017, pag.10, coluna
1)
No
inciso II do art. 4º do Decreto nº 44.191, de 9 de
março de 2017, que dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e indicação
de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida/Recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR:
Onde se lê:
“II
- pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei
Federal nº 13.148, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência.”
Leia-se:
“II
- pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência.”