Texto Anotado



LEI Nº 15.989, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCXLVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 287 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Guillain-Barré.)

 

Institui a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Guillain-Barré, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização da Síndrome Guillain-Barré, que ocorrerá, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá promover eventos nas escolas estaduais, debates e palestras de conscientização nas empresas, secretarias estaduais e instituições públicas e privadas, com foco na sua prevenção e tratamento adequado.

 

Art. 3º Os dias que compreendem a semana referida no art. 1º não serão considerados feriados civis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.