Texto Original



DECRETO Nº 44.245, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RAINHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 146, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa RAINHA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. -ME., estabelecida na Rua Bélgica, nº 03, Sucupira, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.103.628/0001-97 e CACEPE nº 0430897-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia/ ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) por isonomia: batata frita - NBM/SH 2005.20.00; e

 

b) por ampliação com nova linha de produtos: pipoca doce e salgada – NBM/SH 1904.10.00; salgadinho de milho - NBM/SH 1904.10.00; salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; e gritz - NBM/SH 2302.10.00;

 

IV - prazos de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) isonomia para o produto batata frita - NBM/SH 2005.20.00, até 31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA, incentivada pelo Decreto nº 39.640, de 29 de julho de 2013; e

 

b) ampliação com nova linha dos demais produtos: 12 (doze) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.103.628, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIOCÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.