DECRETO Nº 44.255, DE 23 DE MARÇO DE
2017.
Introduz
modificações no Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de
2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em
circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017,
relativamente ao prazo estabelecido para recolhimento do ICMS referente ao
estoque de selos fiscais existentes em 28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem
a antecipação do imposto,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.049, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 11. Relativamente ao estoque de selos fiscais existentes em
28 de fevereiro de 2017, adquiridos sem a antecipação do ICMS de que trata o
art. 2º, deve ser observado o seguinte:
I - o imposto deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 30 de março de 2017; ou (NR)
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a
primeira em 30 de março de 2017 e as demais no dia 30 (trinta) de cada mês
subsequente, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
2. na hipótese do não pagamento de qualquer parcela no prazo
indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido
em 30 de março de 2017 sujeito às penalidades cabíveis; e (NR)
........................................................................................................................".
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS