LEI Nº 7.808, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1978.
Autoriza a
Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, Sociedade de
Economia Mista Estadual, a participar de outras empresas, na forma da Lei
Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976 e dá outras providências.
O
VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de
Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, Sociedade de Economia Mista
Estadual, a participar acionariamente, de outras empresas que tenham por
finalidade proporcionar maior desenvolvimento industrial ao Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Cabe ao Conselho de
Administração da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER,
estabelecer os critérios que determinem a participação da Sociedade, para
cumprimento dos objetivos definidos no artigo primeiro desta Lei. .
Art. 3º A companhia de Desenvolvimento
Industrial de Pernambuco - DIPER, utilizará como forma de participação
acionária, as dotações orçamentárias destinadas para este fim ou integralizará
ações, com terrenos de sua propriedade, localizados ou não em áreas de
Distritos Industriais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
dezembro de 1978.
PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA
José Henrique Wanderley Filho