Texto Original



LEI Nº 7.808, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1978.

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, Sociedade de Economia Mista Estadual, a participar de outras empresas, na forma da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976 e dá outras providências.

 

O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, Sociedade de Economia Mista Estadual, a participar acionariamente, de outras empresas que tenham por finalidade proporcionar maior desenvolvimento industrial ao Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, estabelecer os critérios que determinem a participação da Sociedade, para cumprimento dos objetivos definidos no artigo primeiro desta Lei. .

 

Art. 3º A companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, utilizará como forma de participação acionária, as dotações orçamentárias destinadas para este fim ou integralizará ações, com terrenos de sua propriedade, localizados ou não em áreas de Distritos Industriais.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1978.

 

PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA

 

José Henrique Wanderley Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.