Texto Original



DECRETO Nº 44.256, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

 

Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o falecimento em 25 de março de 2017 do arcebispo emérito da Paraíba, DOM MARCELO PINTO CARVALHEIRA, nesta cidade do Recife, onde nasceu;

 

CONSIDERANDO que Dom Marcelo, ao longo de sua vida, foi uma grande referência religiosa e humanitária, um pastor que sempre esteve ao lado dos mais pobres, dos injustiçados, principalmente os do Nordeste brasileiro;

 

CONSIDERANDO que, ao lado de Dom Hélder Câmara, lutou contra a ditadura militar e em defesa dos direitos humanos, denunciando prisões ilegais e a tortura, tendo sido ele mesmo preso e torturado, por sua atuação firme e corajosa na defesa de líderes católicos perseguidos;

 

CONSIDERANDO que, como monge beneditino, bispo auxiliar da Paraíba, bispo de Guarabira e arcebispo da Paraíba, sempre esteve presente e atuante nas mais importantes reflexões e ações da Igreja local e na Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, legando aos brasileiros seu exemplo de bondade, fé, perseverança, humildade e cuidado pastoral; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o País perde um de suas figuras humanas de maior dimensão, sendo um dever homenagear esse ilustre religioso, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o Estado e para o Brasil,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento de DOM MARCELO PINTO CARVALHEIRA.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.