Texto Original



DECRETO Nº 44.257, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

 

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a correções de benefícios de redução de base de cálculo do imposto previstos no Anexo 79.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas conforme Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 79

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A

 

Art. 1º Até 31 de maio de 2017, 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/91. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:

..........................................................................................................................

III - 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (NR)

........................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.