LEI Nº 15.996, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Cria o Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, de natureza
contábil, tem por objetivo suprir o Ministério Público com os recursos
financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Ministério Público do Estado da Pernambuco - FDIMPPE
destina-se a atender às despesas com:
I - aquisição, construção, ampliação e
reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado da Pernambuco
ou a ele destinados;
II - ampliação e modernização da Escola
Superior do Ministério Público para promoção da qualificação dos membros e do
pessoal administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
especialmente mediante o patrocínio de cursos e eventos afins, inclusive
pós-graduação;
III - elaboração e execução de programas
e projetos especiais nas áreas de atuação do Ministério Público;
IV - aquisição, modernização, adaptação
e manutenção de materiais e equipamentos dos órgãos da Instituição;
V - ampliação e modernização dos serviços
de informática e comunicação integrada dos órgãos da instituição.
Parágrafo único. É vedada a aplicação
das receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de
Pernambuco - FDIMPPE em despesas de pessoal.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco- FDIMPPE:
I - valores provenientes de despesas com
perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar
promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil
pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
II - receitas provenientes de convênios,
contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito
público ou privado, interno ou externo;
III - os provenientes das dotações
constantes do Orçamento Geral do Estado;
IV - sobras de arrecadação provenientes
da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal e em provas
seletivas de estagiários junto ao Ministério Público, bem como para realização
de cursos, simpósios, seminários, congressos e eventos culturais promovidos
pelo Ministério Público;
V - valores decorrentes de cobrança pelo
fornecimento de reproduções, certidões, trabalhos, artigos, por meios impresso
ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
VI - receita de honorários decorrentes
da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;
VII - taxas, multas e receitas
decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;
VIII - multas contratuais aplicadas no
âmbito administrativo do Ministério Público;
IX - recursos auferidos com a ocupação
das dependências dos imóveis do Ministério Público;
X - as provenientes do produto da
alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XI - valores recebidos a título de
prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco, observada a destinação específica para aplicação dos valores na
recomposição do bem segurado;
XII - recursos provenientes da
transferência de outros fundos;
XIII - produto da remuneração das
aplicações financeiras dos seus recursos financeiros;
XIV - percentual das custas, taxas e emolumentos,
conforme dispuser a lei;
XV - outras receitas eventuais que lhe
sejam expressamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o inciso III deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária Anual na
forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme disposição do §
3º do art. 127 da Constituição Federal.
Art. 4º A administração do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE
será realizada por um Conselho Deliberativo, composto pelo:
a) Procurador-Geral de Justiça, que o
presidirá;
b) Secretário Geral do Ministério
Público;
c) Diretor da Escola Superior do
Ministério Público;
c) Sub Procurador Geral de
Justiça em Assuntos Administrativos; (Redação alterada pelo art.
20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
d) 02 (dois) membros ativos do
Ministério Público;
d) Diretor da Escola
Superior do Ministério Público; (Redação alterada pelo art.
20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
e) 02 (dois) servidores ativos do quadro
de apoio administrativo.
e) 02 (dois) membros ativos
do Ministério Público; (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2022.)
f) 02 (dois) servidores
ativos do quadro de apoio administrativo. (Acrescida pelo art. 20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
Parágrafo único. Os Conselheiros de que
tratam as alíneas “d” e “e” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os
Conselheiros de que tratam as alíneas “e” e “f” serão escolhidos pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois)
anos, prorrogável por igual período. (Redação alterada pelo art.
20 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
Art. 5° Compete ao Conselho Deliberativo
do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco -
FDIMPPE:
I - elaborar a política geral de
aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma
previsto;
II - recomendar ao órgão gestor a
readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
III - acompanhar a execução orçamentária
do Fundo.
Art. 6º Compete à Secretaria Geral do
Ministério Público a gestão orçamentária e financeira do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE,
especialmente:
Art. 6º Compete à Secretaria
Geral do Ministério Público a gestão orçamentária do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Ministério Público de Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (Redação
alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2022.)
I - providenciar a inclusão dos recursos
de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
I - elaborar o planejamento
orçamentário dos recursos do Fundo; (Redação alterada pelo art.
21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
II - organizar o cronograma financeiro
de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das
disponibilidades de caixa;
II - providenciar a inclusão
dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; (Redação
alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2022.)
III - responsabilizar-se pela execução
do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;
III - zelar
pela adequada utilização dos recursos do Fundo; (Redação
alterada pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho
de 2022.)
IV - zelar pela adequada utilização dos
recursos do Fundo;
IV - outras atividades
correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de
Justiça. (Redação alterada pelo art. 21 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2022.)
V - outras atividades correlatas
concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça. (Suprimido pelo art. 21 da Lei nº
17.333, de 30 de junho de 2022.)
Art. 7º A Secretaria Geral prestará
contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal
de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.
Art. 7º Compete à Sub
Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos a gestão financeira e
patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de
Pernambuco-FDIMPPE, especialmente: (Redação alterada pelo art.
21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
I - organizar o cronograma
financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das
disponibilidades de caixa; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
II - responsabilizar-se pela
execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade
orçamentária; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2022.)
III - zelar pela adequada
utilização dos recursos do Fundo; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
IV - outras atividades
correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de
Justiça. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.333,
de 30 de junho de 2022.)
Parágrafo único. A Sub
Procuradoria Geral de Justiça em Assuntos Administrativos prestará contas ao
fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas
do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis. (Acrescido
pelo art. 21 da Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2022.)
Art. 8º Os recursos do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE
serão recolhidos em conta específica do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
Art. 9º O saldo financeiro apurado em
balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco -
FDIMPPE.
Art. 10. Os bens adquiridos com recursos
do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco FDIMPPE
serão incorporados ao patrimônio afetado ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
Art. 11. Aplicam-se à administração
financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e na legislação
pertinente a contratos e licitações.
Parágrafo único. A prestação de contas
da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será consolidada na do Ministério
Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça
expedirá instruções normativas referentes ao funcionamento do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente