DECRETO
Nº 44.265, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
Institui
o "Programa Horta em Todo Canto”, visando estimular a implantação de
hortas orgânicas em espaços públicos estaduais e municipais no Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Constituição
da República elenca a alimentação entre os direitos sociais previstos no art.
6º;
CONSIDERANDO que
o Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, vem promovendo por meio da Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, a
intersetorialidade das políticas públicas, programas e ações com o objetivo de
estimular e fortalecer a alimentação adequada e sustentável;
CONSIDERANDO que
a alimentação adequada e sustentável deve ser estimulada com ações de educação alimentar e nutricional, que
propiciem o debate reflexivo e a conscientização sobre a qualidade dos
alimentos, para promover mudanças de atitude em relação aos hábitos de consumo
e à preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO
ainda a crescente necessidade dedifundir entre a população as boas práticas no
sentido da produção e consumo de alimentos adequados, seguros nutricionalmente,
livres de agrotóxicos, dos altos teores de sódio, açúcares e gorduras trans;
e
CONSIDERANDO,
finalmente, que a implantação de hortas orgânicas em espaços públicos,
contribui para a promoção de segurança alimentar e nutricional, inclusão
social, educação alimentar e ambiental, fortalecendo o saber popular e a
economia solidária, possibilitando mudanças nos hábitos alimentares por meio de
experimentações gastronômicas,
DECRETA:
Art.
1º Fica
instituído o "Programa Horta em Todo Canto”, com o objetivo de implantar
hortas orgânicas nos espaços de uso público, estaduais e municipais, com
materiais e equipamentos adequados, contribuindo para a promoção de segurança
alimentar e nutricional, inclusão social, educação alimentar e ambiental,
fortalecendo o saber popular e a economia solidária, possibilitando mudanças
nos hábitos alimentares por meio de experimentações gastronômicas.
Parágrafo
único. O Programa é voltado para atender aos servidores, colaboradores e à
população de acesso rotineiro aos órgãos e entidades da administração estadual
e das instituições que aderirem, onde as hortas estiverem implantadas.
Art.
2º A gestão do Programa será exercida pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional de Pernambuco – CAISAN/PE, por meio de um comitê
intersetorial instituído através de Ato do Governador.
Parágrafo
único. Compõem o comitê de que trata o caput:
I
- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
II
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - Instituto Agronômico de
Pernambuco;
III
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV
- Secretaria de Educação;
V
- Secretaria da Mulher;
VI
- Secretaria de Saúde; e
VII
- Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art.
3º Ao Governo do Estado, caberá:
I
- elaborar os termos de compromisso a serem firmados pelas instituições que
aderirem ao Programa;
II
- firmar parcerias com instituições públicas ligadas à produção de sementes,
cultivo e colheita;
III
- acompanhar a implantação das hortas com sistemas produtivos orgânicos
adaptados à realidade local;
IV
- promover ações de educação alimentar e nutricional, envolvendo boas práticas
de manipulação dos alimentos e seu aproveitamento integral, reduzindo o
desperdício;
V
- promover formação continuada na perspectiva socioambiental aos participantes
do Programa;
VI
- prestar assistência técnica nas hortas implantadas; e
VII
- outras ações pertinentes.
Art.
4º As instituições que aderirem ao Programa deverão:
I
- firmar o termo de compromisso com a CAISAN/PE;
II
- disponibilizar e cuidar da manutenção do espaço físico destinado à
implantação da horta; e
III
- disponibilizar as pessoas a serem qualificadas para implantar e cuidar da
horta.
Art.
5º A participação na implantação e manutenção da horta não gera vínculo
empregatício.
Parágrafo
único. A gestão do Programa não terá nenhuma responsabilidade na indicação das
pessoas responsáveis pela implantação e manutenção das hortas orgânicas.
Art.
6º A produção das hortas orgânicas será distribuída entre as pessoas que
participaram do processo de plantio, de manutenção e de colheita, sendo vedada,
sob qualquer hipótese, a comercialização de produtos.
Parágrafo
único. Na hipótese de haver excesso de produtos colhidos, estes podem ser
destinados a escolas e hospitais públicos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ROBERTO
FRANCA FILHO
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
SÍLVIA
MARIA CORDEIRO
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS