DECRETO Nº 44.266, DE 30 DE MARÇO DE
2017.
Introduz modificações
no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a legislação tributária do Estado referente ao ICMS, relativamente ao
credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS devido na importação
de mercadoria em momento posterior ao desembaraço aduaneiro, bem como à
manutenção de crédito fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o
Convênio ICMS 72/2016, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de
julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório 12/2016, publicado no DOU de 2
de agosto de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao
ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
600-B. O imposto referido no art. 600-A deve ser recolhido no momento do
desembaraço aduaneiro, exceto quando se tratar de:
..........................................................................................................................
II
- operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com a
finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que
o recolhimento deve ocorrer: (NR)
a)
até o último dia do mês do registro da correspondente DI, na hipótese do § 3º
do art. 600-C, observado o disposto no § 3º; e (AC)
b)
no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal, nas demais
hipóteses. (REN/NR)
..........................................................................................................................
§
3º Caso o registro da DI, referido na alínea “a” do inciso II do caput, ocorra
no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente
bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o
primeiro dia útil subsequente. (AC)
Art.
600-C.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que
trata o caput excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for
combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas
previstas neste artigo: (AC)
I
- ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto, sob o código da CNAE 4681-8/01; e
II
- ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no
mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao
imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.
.......................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 1991, fica alterado nos termos
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de
2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 78
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
.......................................................................................................................................................
Art. 135. Saída de combustível e lubrificante para
abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior
(Convênio ICMS 84/90). (AC)
Parágrafo único. A partir de 1º julho de
2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.”