Texto Original



DECRETO Nº 44.270, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 29.971, de 1º de dezembro de 2006.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE

 

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, fundação pública integrante da Administração Indireta, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 203 da Constituição Estadual, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável.

 

Art. 2º A FACEPE possui sede e foro na cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do estado de Pernambuco ou do território nacional.

 

Art. 3º O prazo de duração é por tempo indeterminado.

 

Art. 4º A FACEPE tem como finalidade exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e promoção de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento e a inovação, tendo em vista o bem-estar da população do estado e o progresso das ciências.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 5º A FACEPE tem por objetivo estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tendo em vista o crescimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, através:

 

I - da formação de recursos humanos;

 

II - do incentivo e fomento à pesquisa; e

 

III - do incentivo à geração, desenvolvimento e transferência de tecnologia e inovação.

 

Art. 6º Compete à FACEPE:

 

I - o custeio, total ou parcial, de programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em entidades estaduais de pesquisa, universidades e centros de pesquisa, do interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do estado;

 

II - a colaboração financeira para a modernização e criação de infraestrutura laboratorial e de biblioteca necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, prioritariamente em instituições públicas do estado;

 

III - a promoção e estímulo à transferência de tecnologia entre unidades de pesquisas e o setor produtivo e ao surgimento de empresas de base tecnológica;

 

IV - o apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa nos níveis médio, superior e de pós-graduação, mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no país e no exterior;

 

V - a promoção do intercâmbio entre pesquisadores locais e de outros estados ou do exterior, mediante a concessão de auxílios específicos;

 

VI - o patrocínio à visita ou à permanência em instituições locais, de especialistas e técnicos de alto nível para apoio às atividades de pesquisas;

 

VII - o apoio, através do financiamento de programas específicos, à fixação ou permanência de recursos humanos de alto nível no estado;

 

VIII - o apoio à realização de eventos científicos e tecnológicos no Estado, ou promovida por instituições públicas do Estado, bem como a participação de pesquisadores nesses tipos de eventos;

 

IX - a manutenção de um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos, podendo nos casos de desempenho insatisfatório, suspender ou cancelar os apoios previstos;

 

X - a promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no estado e no país, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio;

 

XI - a manutenção de informações atualizadas sobre atividades de pesquisa no estado, seu pessoal e instalações;

 

XII - a promoção e o apoio à publicação dos resultados de pesquisas científicas;

 

XIII - a promoção da integração entre as entidades de pesquisa do Estado, universidades, instituições não-governamentais e/ou empresas, através do apoio a projetos integrados;

 

XIV - a identificação de grupos com potencialidades para a geração de tecnologia de ponta ou outros grupos emergentes de pesquisa, estabelecendo mecanismos de apoio ao seu desenvolvimento;

 

XV - apoio às incubadoras de empresas de base tecnológica e aos Parques Tecnológicos; e

 

XVI - apoio à inovação e tecnologias sociais para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS e entidades como organizações sociais - OS.

 

Art. 7º Para a adequada execução de suas funções institucionais, a FACEPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação e pesquisa com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como firmar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 8º O patrimônio da FACEPE será constituído:

 

I - pelos bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais;

 

II - pelas doações, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio; e

 

III - pelos bens e direitos que em seu nome venha a adquirir.

 

Art. 9º A receita da FACEPE será constituída por recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I - dotação de parcela da receita do Estado correspondente, no mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da Constituição do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício;

 

II - dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado;

 

III - rendas resultantes da prestação de serviços ou de exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;

 

IV - recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais ou internacionais;

 

V - recursos provenientes de operações de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, com aval do Tesouro Estadual, de origem nacional ou internacional;

 

VI - produto da venda de bens inservíveis do seu ativo imobilizado;

 

VII - incorporação de resultados dos exercícios financeiros apurados em balanço;

 

VIII - recursos provenientes de parcerias firmadas mediante convênios com entidades nacionais ou internacionais; e

 

IX - outras fontes.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA FACEPE

 

Art. 10. A estrutura na íntegra da FACEPE, incluídos os órgãos componentes da estrutura básica e suas unidades de serviço, é a que se encontra descrita a seguir:

 

I - órgãos colegiados:

 

a) Conselho Superior;

 

b) Conselho Fiscal; e

 

c) Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

 

II - Diretoria Executiva:

 

a) Presidência;

 

b) Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; e

 

c) Diretoria Científica:

 

1. Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico; e

 

2. Unidade de Fomento à Pesquisa;

 

d) Diretoria de Inovação:

 

1. Câmara de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à Inovação; e

 

2. Unidade de Fomento à Inovação.

 

Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da FACEPE e de suas Unidades serão detalhados através de Regulamento e Manual de Serviços.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 11. O Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo seus integrantes:

 

I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, na condição de membro nato;

 

II - o Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

 

III - 4 (quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a Administração Estadual;

 

IV - 4 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino e pesquisa sediadas no estado, designados pelo Governador; e

 

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial designados pelo Governador do Estado entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas por entidades de representação empresarial.

 

Art. 12. A designação dos membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11 obedecerá aos seguintes preceitos:

 

I - os mandatos dos Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão cumpridos em períodos iniciados em 1º de abril e terminados em 31 de março;

 

II - os Conselheiros devem ser distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes, iniciados com defasagem de dois anos entre os grupos, obedecido ao que segue:

 

a) Grupo I - composto por 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois) conselheiros referidos no inciso V do art. 11;

 

b) Grupo II - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV do art. 11; e

 

c) Grupo III - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III do art. 11;

 

III - a composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela substituição, ao término do mandato, de um dos grupos de conselheiros referidos no inciso II;

 

IV - ocorrendo vaga de função de Conselheiro, o substituto será designado como estabelecido nos arts. 11 e 12, e completará o mandato vacante; e

 

V - é vedada a recondução de Conselheiro para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se no período em curso tiver exercido a função por prazo inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 13. Os Conselheiros representantes das instituições de ensino e pesquisa referidos no inciso IV do art. 11 serão escolhidos em eleição coordenada por comissão eleitoral indicada pelo Secretário Executivo.

 

§ 1º A eleição dos representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de novembro do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.

 

§ 2º Poderão votar os pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de pós-graduação stricto sensu que possuam conceito atribuído pela CAPES não inferior à nota 4 (quatro). 

 

§ 3º Poderão ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ou aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do Conselho Superior.

 

§ 4º Ocorrendo vacância em mandato de representante das instituições de ensino e pesquisa, nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 3 (três) meses para a escolha do substituto que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a menos de 2 (dois) anos do término do período, devendo neste caso a representação permanecer vaga até a eleição ordinária de novo conselheiro para o período subsequente.

 

Art. 14. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 15. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.

 

Art. 16. As reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de voto.

 

Art. 17. Compete ao Conselho Superior:

 

I - determinar a política, as prioridades e a orientação geral da FACEPE, nos termos deste Estatuto;

 

II - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;

 

III - orientar a política patrimonial e financeira da FACEPE;

 

IV - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da FACEPE, submetendo-o a apreciação da Câmara de Política de Pessoal - CPP e homologação pelo Governador do Estado;

 

V - apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;

 

VI - apreciar o relatório anual das atividades da FACEPE e, em especial, a aplicação dos auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, providenciando sua divulgação;

 

VII - homologar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, propostas pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação;

 

VIII - aprovar e modificar o Regimento Interno da FACEPE;

 

IX - homologar as decisões do Diretor-Presidente relativas a pedidos de concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica pela FACEPE, sob indicação da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação, referentes a solicitações de concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica vinculados a convênios celebrados pela Fundação; e

 

X - deliberar sobre recursos:

 

a) do Diretor-Presidente, relativamente à não-indicação pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas e auxílios recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

 

b) da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação, relativamente a decisões do Diretor-Presidente contrárias à indicação desses Diretores; e

 

c) dos interessados:

 

1. relativamente à não-indicação pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas, auxílios ou subvenção econômica recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação; e

 

2. relativamente a não concessão pelo Diretor-Presidente de bolsas, auxílios ou subvenção econômica indicados pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação.

 

Art. 18. Competirá ao Presidente do Conselho Superior o desempenho das atribuições seguintes:

 

I - convocar o Conselho;

 

II - presidir as reuniões do Conselho;

 

III - exercer o voto de qualidade para desempate nas votações do Conselho; e

 

IV - indicar ao Governador do Estado lista tríplice para a Diretoria Científica e para a Diretoria de Inovação.

 

§ 1º No caso da Diretoria Científica a lista tríplice de que trata o inciso IV será constituída de pesquisadores, após consulta à Academia Científica, homologada pelo Conselho Superior.

 

§ 2º Para a Diretoria de Inovação, a lista tríplice de que trata o inciso IV será composta por pessoas com reconhecida atuação em tecnologia e inovação, indicada pelo Conselho Superior.

 

Art. 19. A ausência de Conselheiro, não previamente justificada, em 3 (três) reuniões ordinárias do mesmo exercício, implicará na perda de seu mandato.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 20. O Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Superior para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FACEPE e as prestações de contas da Presidência.

 

Art. 21. O Conselho Fiscal da FACEPE será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

 

§ 2º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 22. Competirá ao Conselho Fiscal da FACEPE o exercício das seguintes funções específicas:

 

I - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela Presidência da FACEPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses documentos;

 

II - examinar a qualquer tempo, a movimentação e a documentação contábeis da FACEPE, de ofício ou por solicitação da Presidência do Conselho Superior;

 

III - exercer fiscalização sobre o controle e contabilidade dos bens patrimoniais da FACEPE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;

 

IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Superior as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da FACEPE;

 

V - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas e internas realizadas na FACEPE; e

 

VI - responder às consultas formuladas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor-Presidente da FACEPE.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 23. A Diretoria Executiva da FACEPE será constituída pelo Diretor-Presidente, com responsabilidade pela gestão da entidade e que presidirá as reuniões da Diretoria, pelo Diretor Científico e Diretor de Inovação, exercendo as funções técnico-científicas e pelo Diretor Administrativo, a quem compete o exercício das funções administrativo-financeiras da Fundação.

 

Parágrafo único. Todos os componentes da Diretoria Executiva serão nomeados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 24. A Diretoria Executiva da FACEPE responderá pelo desempenho das seguintes atribuições:

 

I - dirigir as atividades da Fundação, em especial aquelas compreendidas no art. 6º, deste Estatuto, e no cumprimento das orientações e deliberações do Conselho Superior;

 

II - manter o Conselho Superior permanentemente informado sobre as atividades desenvolvidas pela FACEPE, mediante a elaboração e apresentação de relatório trimestrais, integrados por considerações e informações acerca do desempenho da fundação, e por balancetes contábeis-financeiros;

 

III - realizar a coordenação das atividades e ações desenvolvidos pelos órgãos internos da FACEPE;

 

IV - elaborar proposta ao Conselho Superior para a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FACEPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;

 

V - elaborar proposta ao Conselho Superior de abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes;

 

VI - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;

 

VII - sugerir ao Conselho Superior novas ações para exercícios futuros;

 

VIII - relatar ao Conselho Superior problemas administrativo-financeiros visando criar mecanismos de correção; e

 

IX - outros assuntos da rotina interna e externa das competências da Fundação;

 

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 25. Compete ao Diretor-Presidente da FACEPE:

 

I - propor ao Conselho Superior a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FACEPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;

 

II - submeter à apreciação do Conselho Superior, o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Regimento Interno de Pessoal da FACEPE;

 

III - propor ao Conselho Superior a abertura de Concurso Público para o preenchimento de vagas existentes;

 

IV - representar a FACEPE em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, nomear mandatários ou procuradores;

 

V - firmar convênios, acordos ou contratos em nome da FACEPE, podendo delegar este poder a membros da Diretoria Executiva;

 

VI - prestar contas de sua administração, mediante a apresentação de demonstrações financeiras e balanços contábeis e patrimoniais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada ou verificação de contas;

 

VII - baixar portarias e atos normativos relativos à sua área de sua competência;

 

VIII - organizar os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da FACEPE, encaminhando-os ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação para apreciação do Conselho Superior;

 

IX - encaminhar ao Conselho Superior as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

 

X - decidir sobre indicações da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação para concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica pela FACEPE, ad referendum do Conselho Superior;

 

XI - gerenciar técnica e administrativamente a FACEPE;

 

XII - delegar competência aos membros da Diretoria Executiva, visando à descentralização dos serviços;

 

XIII - designar os ocupantes de funções gratificadas;

 

XIV - participar das reuniões do Conselho Superior, exercendo as funções de Secretário Executivo;

 

XV - articular a cooperação entre pesquisadores de instituições locais, nacionais e internacionais no desenvolvimento de projetos de pesquisa apoiados pela FACEPE;

 

XVI - desenvolver com agentes institucionais acadêmicos e não-acadêmicos, usuários e geradores de conhecimento científico-tecnológico, parcerias de interesse da FACEPE;

 

XVII - responder pela gestão dos recursos financeiros e demais aspectos econômicos da Fundação;

 

XVIII - determinar a abertura, controlar e acompanhar os processos de licitações para compra de materiais e contratação de serviços e obras, podendo delegar esta competência ao Diretor Administrativo mediante ato normativo específico;

 

XIX - acompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a elaboração e execução financeira de convênios, acordos e contratos celebrados pela FACEPE; e

 

XX - supervisionar os órgãos operacionais na elaboração de suas prestações de contas.

 

Art. 26. O detalhamento dos órgãos de apoio e suas competências serão disciplinados em Regulamento e no Manual de Serviço aprovados por decreto.

 

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 27. O Diretor de Gestão Administrativo e Financeiro realiza o exercício das funções administrativo-financeiras da FACEPE e coordena as Unidades administrativas da Fundação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto, competindo-lhe:

 

I - coordenar a formulação do planejamento estratégico da Fundação e sua implementação e utilização sistemática;

 

II - coordenar, programar e implantar instrumentos de avaliação permanente dos resultados da execução do Planejamento Estratégico e dos planos especiais da FACEPE;

 

III - realizar estudos com objetivo de identificação de fontes e viabilizar a captação de recursos alternativos para o desenvolvimento das atividades da FACEPE;

 

IV - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da Fundação;

 

V - coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual destinados à ciência, tecnologia e inovação;

 

VI - acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos, termos de outorga e demais instrumentos firmados pela FACEPE;

 

VII - elaborar o relatório anual de atividades da Fundação na sua área de competência;

 

VIII - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas a recursos humanos, recursos financeiros e recursos materiais da Fundação;

 

IX - exercer a gestão das políticas de capacitação de recursos humanos do pessoal da Fundação;

 

X - exercer a gestão dos bens imóveis da Fundação, promovendo sua locação, desocupação, alienação, transferência ou baixa;

 

XI - orientar a gestão e doação com encargos dos bens e equipamentos da FACEPE vinculados a projetos de pesquisa, nos termos da lei; e

 

XII - orientar e supervisionar diretamente as atividades das unidades subordinadas.

 

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira observar as orientações normativas emanadas pelas unidades centrais a que estejam tecnicamente correlacionadas junto às Secretarias de Planejamento e Gestão, de Administração e da Fazenda.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA CIENTÍFICA

 

Art. 28. A Diretoria Científica tem como finalidade coordenar os programas técnico-científicos, na formação de recursos humanos, no incentivo e fomento à pesquisa científica e tecnológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto, competindo-lhe:

 

I - coordenar e implementar a política de fomento à ciência e à tecnologia estabelecida pela FACEPE;

 

II - acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento científico e dos programas estratégicos e de indução, financiados pela FACEPE;

 

III - articular com instituições científicas e tecnológicas, no seu âmbito de competência, para assuntos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

IV - propor ao Diretor-Presidente as diretrizes para o desenvolvimento de programa de apoio à pesquisa e à formação de recursos humanos;

 

V - indicar ao Diretor-Presidente da FACEPE os membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

 

VI - coordenar os trabalhos das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico promovendo reuniões para apreciar as solicitações recebidas pela FACEPE e acompanhar os resultados dos investimentos realizados;

 

VII - indicar ao Diretor-Presidente aprovação ou indeferimento de solicitações de bolsas e auxílios;

 

VIII - manter rigoroso controle sobre os relatórios dos pesquisadores que receberam financiamento da FACEPE, tendo em vista o acompanhamento, avaliação e fiscalização;

 

IX - manter e supervisionar o sistema de informações sobre os incentivos financeiros concedidos pela FACEPE, bem como consultas técnico-científicas;

 

X - manter os dados atualizados acerca das unidades de pesquisa localizadas no estado, bem como das pesquisas realizadas, identificando aquelas sob o amparo da FACEPE;

 

XI - auxiliar na elaboração do relatório anual das atividades da FACEPE, com informações básicas a respeito da sua área de atuação; e

 

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 29. Ao Diretor Científico ficam subordinadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico.

 

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE INOVAÇÃO

 

Art. 30. A Diretoria de Inovação tem como finalidade coordenar os programas de incentivo à Inovação, apoio às incubadoras de empresas de base tecnológica e aos Parques Tecnológicos, apoio às tecnologias sociais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto, competindo-lhe:

 

I - coordenar e implementar a política de fomento à inovação estabelecida pela FACEPE;

 

II - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à inovação científica e tecnológica;

 

III - articular com instituições científicas e tecnológicas, no seu âmbito de competência, para assuntos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

IV - coordenar as atividades de identificação dos meios de intercâmbio e cooperação científica e tecnológica e de programas e acompanhar a implementação de atividades decorrentes destes instrumentos firmados entre a FACEPE e outras instituições que atuam na área de inovação, no país e no exterior, visando à mútua colaboração;

 

V - propor ao Diretor-Presidente as diretrizes para o desenvolvimento de programa de apoio à inovação e à formação de recursos humanos;

 

VI - indicar ao Diretor-Presidente da FACEPE os membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à Inovação;

 

VII - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos das Câmaras de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à Inovação promovendo reuniões para apreciar as solicitações recebidas pela FACEPE e acompanhar os resultados dos investimentos realizados;

 

VIII - indicar ao Diretor-Presidente aprovação ou indeferimento de solicitações de bolsas e auxílios na área de inovação;

 

IX - auxiliar na elaboração do relatório anual das atividades da FACEPE, com informações básicas a respeito da sua área de atuação; e

 

X - exercer outras atividades relacionadas com Inovação e Desenvolvimento.

 

Parágrafo único. À Diretoria de Inovação ficam subordinada as Câmaras de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à Inovação.

 

SEÇÃO I

DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 31. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação, órgãos de caráter consultivo e de coordenação, tem por finalidade subsidiar as atividades de fomento da Fundação quanto a aspectos técnico-científicos, notadamente:

 

I - a avaliação do mérito das propostas que lhe forem submetidas;

 

II - o acompanhamento e a avaliação dos projetos apoiados; e

 

III - a formulação e a avaliação de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, bem como de relatórios parciais e finais do fomento realizado pela FACEPE.

 

§ 1º As Câmaras serão compostas por pesquisadores de saber reconhecido, de diferentes áreas de conhecimento, e por profissionais de reconhecida experiência.

 

§ 2º A criação, extinção, organização, composição, competência e funcionamento das Câmaras serão definidos pelo Conselho Superior.

 

§ 3º As Câmaras de Assessoramento e Avaliação serão compostas por pesquisadores da comunidade científica e tecnológica do estado, escolhidos entre pessoas de saber reconhecido e representativo dos diversos setores da ciência e tecnologia e inovação tecnológica, não ensejando vínculo empregatício com a FACEPE.

 

Art. 32. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação serão compostas por:

 

I - Câmaras de Fomento Científico e Tecnológico;

 

II - Câmara de Incentivo à Inovação; e

 

III - Câmara de Programas.

 

§ 1º A Câmara de Fomento Científico e Tecnológico e a Câmara de Incentivo à Inovação serão compostas por pesquisadores ativos nas diversas áreas do saber e da inovação Tecnológica, designados por Resolução do Conselho Superior, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º A Câmara de Programas será integrada pelos Coordenadores de Programas Estratégicos e de Indução aprovados pelo Conselho Superior, designados por Resolução do Conselho Superior, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.   

 

Art. 33. São atribuições básicas das Câmaras:

 

I - analisar os pedidos de auxílio, bolsas ou subvenção econômica que lhes forem encaminhados pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação; e

 

II - acompanhar a execução dos projetos analisados e aprovados.

 

Art. 34. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação deverão recorrer a pareceres de consultores ad hoc, cuja participação será ordinariamente gratuita, admitida, excepcionalmente, sua remuneração ad referendum do Conselho Superior.

 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE FOMENTO

 

Art. 35. Compete às Unidades de Fomento gerir todos os pedidos de auxílios, bolsas da demanda espontânea ou subvenção econômica e todos os processos referentes ao Programa de Indução em Áreas Estratégicas, competindo em especial:

 

I - acompanhar a recepção e protocolo de todas as solicitações;

 

II - coordenar a análise da documentação dos processos;

 

III - orientar e informar ao público sobre as modalidades, formulários e prazos da instituição;

 

IV - supervisionar o acompanhamento dos processos em andamento;

 

V - encaminhar os processos às respectivas Câmaras;

 

VI - manter atualizado o banco de dados de pesquisadores e consultores;

 

VII - analisar o detalhamento de todos os projetos pertinentes às áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Lingüística, Letras e Artes e de incentivo à Inovação, sendo tais áreas não exaustivas;

 

VIII - apreciar a análise detalhada de todos os projetos com enquadramento na classe de induzidos e submetidos ao Programa de Indução em Áreas Estratégicas;

 

IX - coordenar e supervisionar as reuniões das Câmaras de Fomento;

 

X - promover e organizar as reuniões da Câmara de Programas;

 

XI - elaborar o acompanhamento dos processos em análise; e

 

XII - supervisionar as visitas periódicas às instituições apoiadas pela FACEPE, para acompanhamento e avaliação de projetos financiados.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 36. O exercício financeiro da FACEPE corresponderá ao ano civil.

 

Art. 37. Até o dia primeiro de junho de cada ano, o Diretor-Presidente deverá submeter ao Conselho Superior o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, cabendo ao Conselho deliberar sobre a matéria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação.

 

Art. 38. A FACEPE, por intermédio do seu Diretor-Presidente, promoverá, anualmente, a prestação de contas da Fundação, que será acompanhada das demonstrações financeiras dos balanços contábeis e patrimoniais e do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, devendo ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo a este igual prazo para a emissão do parecer.

 

Art. 39. A prestação de contas da FACEPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Superior, deverá ser levada à publicação no Diário Oficial do Estado e, em seguida, encaminhada aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 40. A movimentação dos recursos financeiros da FACEPE será realizada pelo Diretor-Presidente, no limite de sua competência, ou a quem for delegada essa atribuição.

 

Art. 41. A proposta orçamentária da FACEPE justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como as prestações de contas anuais, acompanhadas de relatórios das atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas pelo Diretor-Presidente ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e posterior aprovação pelo Conselho Superior.

 

CAPÍTULO XI

DO REGIME DE PESSOAL

 

Art. 42. À FACEPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do seu Regulamento e do Manual de Serviços aprovados por Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da FACEPE.

 

Art. 43. O regime jurídico de pessoal da FACEPE será de Direito Público, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal da FACEPE.

 

Art. 44. O Regimento Interno de Pessoal da FACEPE estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus servidores e o regime administrativo-disciplinar, observando o disposto na legislação estadual específica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45. O detalhamento da estrutura organizacional básica e as normas de administração da FACEPE serão definidas por norma interna da FACEPE, aprovada pelo Conselho Superior.

 

Art. 46. O Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por qualquer Diretor da Diretoria Executiva, por indicação do Diretor-Presidente, designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 47. Os mandatos em vigor dos Conselheiros terão seus prazos renovados de acordo com a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 e as regras do presente Estatuto.

 

Art. 48. Para assegurar a execução das atividades necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FACEPE além dos servidores próprios, poderá:

 

I - solicitar a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, da União, dos estados e dos municípios e de outros poderes a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais;

 

II - contratar a prestação de serviços técnicos e administrativos, observadas as normas legais; e

 

III - manter quadros qualificados para execução de atividades de rotina, planejamento e apoio institucional, em conformidade com os planos de atividades aprovados pelo Conselho Superior da FACEPE.

 

Art. 49. É vedado à FACEPE:

 

I - criar ou manter órgãos próprios de pesquisas;

 

II - auxiliar ou financiar atividades administrativas de instituições de pesquisa;

 

III - assumir encargos externos permanentes, de qualquer natureza;

 

IV - despender mais de 10% (dez por cento) de seu orçamento com sua administração, incluindo remuneração de pessoal, exclusive despesas com a instalação da FACEPE; e

 

V - despender mais de 8% (oito por cento) com despesas de investimento vinculadas aos seus planos de desenvolvimento e ações estratégicas institucionais.

 

Art. 50. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior da FACEPE.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.