Texto Original



LEI Nº 15.434, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à respectiva informatização.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistema eletrônico para processamento de processos administrativo-tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores - Internet e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento relativos ao processo administrativo-tributário, em meio físico ou eletrônico. (NR)

 

Art. 2º ..............................................................................................................

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§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, os procedimentos ali previstos e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (AC)

 

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput, a respectiva petição inicial deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (AC)

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Seção III

Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico - PATe (AC)

 

Art. 12-A. A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo-tributário em meio eletrônico - PATe ocorrerão mediante utilização de sistema de processamento e transmissão de dados da Secretaria da Fazenda, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores - Internet e o acesso por meio de redes internas e externas. (AC)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação; e

 

III - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.

 

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá manter, vinculado à inscrição do estabelecimento, cartão de autógrafo digitalizado, para conferência da legitimidade de petição não assinada eletronicamente.

 

§ 3° A exibição e a transmissão de dados e de documentos resultantes das diligências necessárias à instrução do processo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma desta Lei.

 

Art. 12-B. Relativamente à prática de atos processuais realizados pelo interessado por meio do sistema referido no art. 12-A, observar-se-á: (AC)

 

I - considerar-se-ão efetivados no dia e hora da correspondente transmissão eletrônica;

 

II - serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma desta Lei; e

 

III - serão consideradas como vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais, as intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente.

 

Art. 12-C. A apresentação e a juntada das impugnações, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos interessados, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o correspondente recibo eletrônico de protocolo. (AC)

 

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à Internet à disposição dos interessados para protocolização eletrônica de peças processuais.

 

Art. 12-D. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (AC)

 

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

§ 2º Relativamente aos originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º:

 

I - deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo;

 

II - na hipótese de inviabilidade técnica da correspondente digitalização, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transmissão de petição eletrônica comunicando o fato, sendo devolvidos à parte após decisão irrecorrível; e

 

III - quando se tratar cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o respectivo depósito em órgão da Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da Internet aos interessados.

 

Art. 12-E. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. (AC)

 

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

 

§ 2º Os autos de processos eletrônicos remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos:

 

I - ser impressos em papel;

 

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número do correspondente registro, os nomes das partes e a respectiva data do início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes formados; e

 

III - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

 

§ 3º No caso do § 2º, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

 

§ 4º A digitalização de autos formados em meio físico, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados das respectivas intimações, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

 

Art. 12-F. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizadas por meio eletrônico a exibição e a transmissão de dados e de documentos necessários à instrução do processo. (AC)

 

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

 

Art. 12-G. Os processos físicos em tramitação ou já encerrados, a critério do Poder Executivo, poderão ser digitalizados para armazenamento no sistema referido no art. 12-A. (AC)

 

Art. 12-H. O sujeito passivo poderá utilizar funcionalidade própria do sistema referido no art. 12-A para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. (AC)

 

§ 1º A pessoa física ou empresa individual sem advogado constituído nos autos poderá constituir procurador, mediante instrumento impresso em meio físico.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando da prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo, o procurador deverá apresentar o instrumento de procuração à repartição competente da Secretaria da Fazenda para a correspondente digitalização e inserção no sistema mencionado.

 

Art. 13. .............................................................................................................

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§ 2º Relativamente ao PATe, observar-se-á: (AC)

 

I - serão considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo estabelecido para a respectiva realização; e

 

II - no caso do inciso I, se o sistema de que trata o art. 12-A tornar-se indisponível, o mencionado prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema causador da indisponibilidade.

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Seção III

Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais (AC)

 

Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se: (AC)

I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda,  vinculado ao CNPJ do sujeito passivo;

 

II - no processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

 

III - quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído; e

 

IV - na hipótese do § 1º do art. 12-H, as intimações serão realizadas na forma dos arts. 19 ou 21, enquanto não ocorrer a respectiva adesão ao DTe, nos termos do inciso I.

 

Art. 21-B. Na hipótese do inciso II do art. 21-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas: (AC)

 

I - considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;

 

II - a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término desse prazo;

 

III - é facultado à Secretaria da Fazenda o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;

 

IV - nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela Corregedoria do TATE; e

 

V - quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas por meio eletrônico. (AC)

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Art. 26. .............................................................................................................

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§ 11. As medidas enumeradas no caput poderão ser realizadas em meio eletrônico, mediante remessa ao DTe, não se aplicando neste caso o disposto nos §§ 2°, 4º e 5º. (AC)

 

§ 12. Quando lavrado eletronicamente, o Auto de Apreensão deverá ser impresso e entregue ao possuidor ou detentor das mercadorias, bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, documentos e livros, apreendidos na forma do art. 31. (AC)

..................................................................................................................”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.