Texto Original



DECRETO Nº 44.272, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre a e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.439, de 30 de julho de 2001, à empresa PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. posteriormente transferido pelo Decreto n° 35.996, de 13 de dezembro de 2010, para empresa BRF–BRASIL FOODS S/A, atualmente denominada BRF S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.439, de 30 de julho de 2001, concedido à empresa PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. e transferido pelo Decreto n° 35.996, de 13 de dezembro de 2010, para a empresa BRF - BRASIL FOODS S.A., atualmente denominada BRF S.A., estabelecida na Rodovia PE - 050, km 02, Sala 03, Prédio 2, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, CNPJ/MF nº 01.838.723/0162-01 e CACEPE nº 0374587-28, nos termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.439, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BRF - BRASIL FOODS S.A., atualmente denominada BRF S.A., estabelecida na Rodovia PE - 050, km 02, Sala 03, Prédio 2, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, CNPJ/MF nº 01.838.723/0162-01 e CACEPE nº 0374587-28, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art.1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV- benefício de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: (NR)

 

a) o valor da transferência de mercadoria do estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e (AC)

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; (AC)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2001 a 31 de julho de 2016; (AC)

 

b) de 1º de agosto de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2031, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

V- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva fiscalização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de agosto de 2001 a 28 de fevereiro de 2017, independentemente de qualquer valor; (NR) e

 

b) no período de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2031, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a respectiva fruição do incentivo e renovação nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Revoga-se o inciso III do art. 2º do Decreto nº 23.439, de 30 de julho de 2001.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.