LEI
Nº 15.997, DE 6 DE ABRIL DE 2017.
Altera
a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas
em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto:
..........................................................................................................................
IX
- relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou
importação até a última etapa destinada ao consumo final, observado o disposto
no § 5º: (NR)
..........................................................................................................................
c)
o consumidor de energia elétrica conectado à Rede Básica de Transmissão,
relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de
energia elétrica no seu estabelecimento; (NR)
..........................................................................................................................
XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte por
transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no
CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
a) o tomador de serviço, inscrito no CACEPE, exceto se
microempreendedor individual ou produtor rural sem organização administrativa;
e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º Respondem
solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
..........................................................................................................................
V
- o estabelecimento gráfico que imprimir documentos, emitidos por terceiro, se
o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, nas seguintes
hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11. Fica diferido o recolhimento do
imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica,
observando-se:
I
- salvo disposição em contrário, o mencionado recolhimento deve ser efetuado
pelo adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente; (NR)
..........................................................................................................................
III
- o imposto diferido está incluído no ICMS:
a)
relativo à saída subsequente de que trata o inciso I, na hipótese de a
mencionada saída ser tributada integralmente; ou (REN/NR)
b)
devido pelo contratante, na hipótese de subcontratação de serviço de
transporte, desde que a prestação de serviço realizada pelo contratante seja tributada
integralmente; e (AC)
IV
- na hipótese de a saída subsequente, de que trata o inciso I, bem como de a
prestação realizada pelo contratante, mencionada na alínea “b” do inciso III,
serem contempladas com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou
não incidência, o imposto diferido deve ser recolhido em DAE específico,
observado o disposto no art. 11-A. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele
que tenha realizado o respectivo fato gerador:
I
- aplicam-se as regras relativas à substituição tributária referentes às
operações ou prestações, antecedentes ou concomitantes, conforme a hipótese; e
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 12.
.............................................................................................................
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
..........................................................................................................................
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os
que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observado o disposto
no § 17; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º, observa-se:
I - quando o valor da operação ou prestação for superior ao fixado
no mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo; (NR)
II - quando o valor da operação ou prestação for inferior ao
fixado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe
comprovar o valor que tenha indicado para a operação ou prestação; e (NR)
III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real
da operação ou prestação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se
proceder às correções que se fizerem necessárias. (NR)
..........................................................................................................................
§
16. Relativamente à base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso V do caput,
quando o fornecimento da mercadoria ali mencionado for decorrente de
substituição de peça, sob garantia contratual do fabricante, a referida base de
cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça nova em substituição à
defeituosa. (AC)
§
17. Relativamente às importâncias pagas, mencionadas na alínea “a” do inciso II
do § 1º, na hipótese de acréscimo financeiro não cobrado pelo sujeito passivo
no momento da ocorrência do respectivo fato gerador e decorrente de fator
superveniente, a referida importância deve ser tributada no período fiscal em
que for cobrada do destinatário da mercadoria ou serviço. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
..........................................................................................................................
Seção I
Do Crédito Fiscal
..........................................................................................................................
Subseção VII (AC)
Do Crédito Relativo ao Ativo Permanente
Art.
21. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Art.
29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:
..........................................................................................................................
II
- quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério
do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo:
..........................................................................................................................
b) o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I; (NR)
c) o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal, acrescido da margem de valor agregado
de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou
(NR)
d)
tratando-se de entrada interestadual: (NR)
1.
o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o
caso, da margem de valor agregado de que trata o item
3 da alínea “c” do inciso I; ou (REN/NR)
2. o valor da operação, na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado
na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 30. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º A base de cálculo prevista no inciso II do caput pode
ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º Em substituição ao
disposto na alínea “d” do inciso II do caput, pode ser adotado o valor
obtido nos termos da alínea “d” do inciso I. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
34.
O imposto relativo às operações ou prestações antecedentes, inclusive na
hipótese de diferimento, nos termos do art. 11, deve ser pago pelo responsável
quando ocorrer:
..........................................................................................................................
II
- saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada,
observado o disposto no art. 11-A; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
43.
Permanecem em vigor: (NR)
I
- os incentivos e benefícios fiscais, inclusive isenções, concedidos por
legislação específica; e (REN/NR)
II
- até a publicação do decreto de que trata o inciso II do art. 29, as
disposições relativas ao imposto antecipado previstas na legislação tributária.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
44-A. As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares devem
informar à SEFAZ os valores relativos aos pagamentos efetuados por meio de seus
sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e
prestações realizadas por contribuintes do imposto. (AC)
Parágrafo
único. Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado,
regidos pela Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que possuam
contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve
informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados pelos
meios mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por
contribuintes franqueados, quando solicitado pela SEFAZ, observado o disposto
em decreto do Poder Executivo.
........................................................................................................................”.
Art.
2º Revogam-se o inciso II do art. 11, a alínea “c” do
inciso V do art. 15, a alínea “a” do inciso VI do art. 15 e os Anexos 3 e 4, todos da Lei nº
15.730, de 2016.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de abril de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS