DECRETO Nº 44.294, DE 6 DE ABRIL DE
2017.
Dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com mercadoria em situação
irregular.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às
operações com mercadoria em situação irregular é efetuado nos termos deste
Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Considera-se irregular
a mercadoria que se encontre em qualquer das situações previstas no § 1º do
artigo 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 2º É responsável pelo recolhimento
do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente às operações
com mercadoria em situação irregular, conforme o caso:
I - o transportador da referida
mercadoria; ou
II - o possuidor, a qualquer título, ou
o detentor, bem como o armazém geral, que tenham recebido a mencionada
mercadoria.
Parágrafo único. A responsabilidade de
que trata o caput é relativa às operações:
I - antecedentes, quando o possuidor ou
o detentor referidos no inciso II do caput forem inscritos no Cacepe; e
II - antecedentes e subsequentes, nos
demais casos, devendo o imposto devido nas referidas operações ser exigido
conjuntamente, nos termos do inciso II do art. 3º.
Art. 3º A base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária de que trata este Decreto é:
I - na hipótese de responsabilidade em
relação às operações antecedentes, o valor de aquisição; e
II - na hipótese de responsabilidade
simultânea em relação às operações antecedentes e subsequentes, conforme
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 2º:
a) o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar no varejo; ou
b) na impossibilidade de determinação do
valor previsto na alínea “a”, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar
no atacado, acrescido da Margem de Valor Agregado – MVA de 30% (trinta por
cento).
§ 1º Relativamente ao preço corrente de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, observa-se o
disposto no § 4º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput,
não é admitido o crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, relativo a operações
anteriores, ainda que destacado no correspondente documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita
ao regime de antecipação tributária, com ou sem substituição, observa-se:
I - aplicam-se as normas específicas que
disponham sobre o mencionado regime, inclusive a correspondente MVA; e
II - não se aplica o disposto na alínea
“a” do inciso II do caput.
Art. 4º A substituição tributária de que
trata este Decreto ocorre sem liberação do imposto nas operações subsequentes,
devendo o destinatário da mercadoria recolher o ICMS devido relativo à operação
que promover.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS