Texto Original



DECRETO Nº 44.294, DE 6 DE ABRIL DE 2017.

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com mercadoria em situação irregular.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações com mercadoria em situação irregular é efetuado nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das situações previstas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

Art. 2º É responsável pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente às operações com mercadoria em situação irregular, conforme o caso:

 

I - o transportador da referida mercadoria; ou

 

II - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor, bem como o armazém geral, que tenham recebido a mencionada mercadoria.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput é relativa às operações:

 

I - antecedentes, quando o possuidor ou o detentor referidos no inciso II do caput forem inscritos no Cacepe; e

 

II - antecedentes e subsequentes, nos demais casos, devendo o imposto devido nas referidas operações ser exigido conjuntamente, nos termos do inciso II do art. 3º.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata este Decreto é:

 

I - na hipótese de responsabilidade em relação às operações antecedentes, o valor de aquisição; e

 

II - na hipótese de responsabilidade simultânea em relação às operações antecedentes e subsequentes, conforme prevista no inciso II do parágrafo único do art. 2º:

 

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no varejo; ou

 

b) na impossibilidade de determinação do valor previsto na alínea “a”, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no atacado, acrescido da Margem de Valor Agregado – MVA de 30% (trinta por cento).

 

§ 1º Relativamente ao preço corrente de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, observa-se o disposto no § 4º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não é admitido o crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, relativo a operações anteriores, ainda que destacado no correspondente documento fiscal.

 

§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, com ou sem substituição, observa-se:

 

I - aplicam-se as normas específicas que disponham sobre o mencionado regime, inclusive a correspondente MVA; e

 

II - não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput.

 

Art. 4º A substituição tributária de que trata este Decreto ocorre sem liberação do imposto nas operações subsequentes, devendo o destinatário da mercadoria recolher o ICMS devido relativo à operação que promover.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.