DECRETO
Nº 44.295, DE 6 DE ABRIL DE 2017.
Altera
o Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,
que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de
licitação, no âmbito da Administração Direta, dos fundos, das fundações, das
autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes
do Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 10 do Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I
- Nível 1: mínimo de 20 (vinte) processos homologados no exercício anterior,
cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); (NR)
II
- Nível 2: mínimo de 15 (quinze) processos homologados no exercício anterior,
cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); (NR)
III
- Nível 3: mínimo de 10 (dez) processos homologados no exercício anterior, cujo
somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais), e (NR)
IV
- Nível 4: mínimo de 5 (cinco) processos homologados no exercício anterior,
cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). (NR)
§
1º A quantidade máxima de comissões de licitação e seus enquadramentos, serão
definidos pela totalidade de processos homologados no exercício anterior e
respectivos valores estimados, executados, de forma descentralizada, no âmbito
de cada órgão e/ou entidade(s) vinculada(s), bem como os processados, por força
de decreto, na Central de Compras e Licitações do Estado. (NR)
§
2º....................................................................................................................
§
3º No caso de órgãos e entidades que possuam várias comissões de licitação, o
uso do excedente da produtividade de uma comissão para enquadramento de outra
comissão em nível superior ao dos processos por ela licitados no último
exercício, dependerá de justificativa do titular do órgão ou entidade. (AC).
Art.
3º Mediante solicitação, poderão, excepcionalmente, os órgãos e entidades terem
constituída 1 (uma) comissão de licitação enquadrada no Nível 4, quando a
totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores
estimados aferidos no âmbito do órgão ou entidade requerente forem
insuficientes para o enquadramento de ao menos 1(uma) comissão de licitação em
algum dos níveis de que trata o art. 2º. (NR)
Art.
4º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. Excepcionalmente, os órgãos ou entidades poderão solicitar a instituição
de comissões com nível superior ao inicialmente apurado pela produtividade do
exercício anterior, com número reduzido de integrantes, desde que respeitado o
mínimo legal, quando a soma dos valores das gratificações for menor ou igual ao
custo originariamente previsto. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
10. Excepcionalmente, nos meses de janeiro a março de 2017, a gratificação dos
presidentes, pregoeiros, membros e integrantes da equipe de apoio, das
comissões de licitação atualmente existentes, mantido o quantitativo atual de
integrantes, ficam enquadradas, respectivamente, da seguinte forma: (NR)
I
- nos Níveis 3 e 4 do inciso I do art. 1º da Lei nº
15.972, de 2016, os servidores que percebiam, respectivamente, as
gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, na sua
vigência; (NR)
II
- nos Níveis 2 e 3 do inciso II do art. 1º da Lei nº
15.972, de 2016, os servidores que percebiam, respectivamente, as
gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.352, de 2007, na sua vigência; e (NR)
III
- no Nível 4 do inciso I e no Nível 3 do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, os presidentes e membros das
comissões que percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das
alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º da Lei nº
13.352, de 2007, na sua vigência.” (AC)
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS