Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.021, DE 3 DE JANEIRO DE 1994.

 

(Vide a Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999 – altera a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente.)

(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 – consolida e revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual do Meio Ambiente.)

 

Disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, previsto no artigo 208 da Constituição Estadual e instituído pela Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, passa a ser disciplinado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Estadual de Meio Ambiente é órgão colegiado, diretamente vinculado ao Governador do Estado, e tem os seguintes objetivos:

 

I - garantir que as ações públicas promovam, permanentemente, o equilíbrio e a melhoria da qualidade ambiental, previnam a degradação do meio ambiente em todas as suas formas, impeçam ou minorem impactos ambientais negativos e implementem a recuperação do meio ambiente degradado;

 

II - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;

 

III - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente com os setores produtivos, entidades ambientalistas e com a comunidade;

 

IV - promover e orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de tecnologias voltadas para o uso racional dos recursos ambientais; e

 

V - possibilitar, a toda a comunidade, o acesso a informações concernentes ao meio ambiente, facilitando e estimulando a conscientização pública para a preservação dos recursos ambientais.

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA definir os sistemas, as políticas e os planos de proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais previstos no Capítulo IV do Título VII, do Meio Ambiente, da Constituição Estadual, cabendo-lhe especialmente:

 

I - analisar e pronunciar-se sobre os planos e programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, no que concerne ao meio ambiente, bem como sobre a destinação dos recursos públicos estaduais a essa área;

 

II - estabelecer diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos naturais e ecossistemas do Estado;

 

III - estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação de poluição;

 

IV - propor a implantação de espaços territoriais a serem objeto de proteção especial visando à manutenção de ecossistemas representativos;

 

V - estabelecer normas relativas às áreas especialmente protegidas e às atividades que podem ser desenvolvidas na circunvizinhança das mesmas;

 

VI - definir padrões e critérios, relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, com vistas ao uso sustentado dos recursos ambientais;

 

VII - avaliar os resultados das ações implementadas na área de meio ambiente do Estado e sugerir ao órgão competente as reorientações necessárias;

 

VIII - elaborar seu regimento interno.

 

Parágrafo único.  O CONSEMA fica obrigado a publicar sus deliberações, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas reuniões, incorrendo em falta grave o responsável pela perda do prazo.

 

Art. 4º  A estrutura do CONSEMA compreenderá a Presidência, o Plenário e as Câmaras Técnicas, cujas atividades e funcionamento serão estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

§ 1º  As Câmaras Técnicas terão por objetivo estudar, subsidiar e propor medidas e assuntos objetos de deliberação do CONSEMA.

 

§ 2º  Na composição das Câmaras Técnicas, integradas até 06 (seis) membros, deverá ser mantida a proporcionalidade de representação observada no CONSEMA.

 

§ 3º  Em caso de urgência, o Presidente do CONSEMA poderá criar Câmaras Técnicas, “ad referendum” do Plenário.

 

Art. 5º  São membros titulares do CONSEMA, com direito a voto:

 

I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Presidente;

 

II - o Diretor Presidente da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, na qualidade de Secretário;

 

III - um (01) representante da Secretaria de Agricultura;

 

IV - um (01) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

 

V - um (01) representante da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;

 

VI - um (01) representante da Secretaria de Saúde;

 

VII - um (01) representante da Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;

 

VIII - um (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco –FIEPE;

 

IX - um (01) representante da Federação de Agricultura do Estado de Pernambuco;

 

X - um (01) representante das entidades sindicais dos Trabalhadores Urbanos;

 

XI - um (01) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Pernambuco – FACEPE;

 

XII - três (03) representantes indicados por organizações não-governamentais (ONGs), preferencialmente com sede e/ou atuação na Região Metropolitana do Recife, Litoral Norte, Litoral Sul, Agreste, Sertão e Zona da Mata.

 

§ 1º  Os representantes referidos no inciso XII serão escolhidos pelas organizações não-governamentais, em eleição convocada pelas mais antiga delas em funcionamento no Estado, mediante edital que estabeleça as regras eleitorais, publicado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.

 

§ 2º  Os representantes não-governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º  Em caso de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do CONSEMA os representantes das Secretarias e órgãos sucedâneos, assegurada sempre a paridade de sua composição com representantes governamentais e não-governamentais.

 

§ 4º  Nas suas ausências e impedimentos, os conselheiros referidos neste serão substituídos por suplentes indicados juntamente com os respectivos membros titulares.

 

Art. 6º  Participarão do CONSEMA, na qualidade de conselheiros especiais, sem direito a voto:

 

I - um representante da Assembléia Legislativa;

 

II - um representante do Ministério Público Estadual;

 

III - o comandante do CIPOMA;

 

IV - um representante da Prefeitura da Cidade do Recife;

 

V - um representante das demais Prefeituras da Região Metropolitana do Recife;

 

VI - um representante das Prefeituras não abrangidas pela representação de que trata os incisos IV e V;

 

VII - um representante do IBAMA;

 

VIII - um representante indicado pela Sociedade Brasileiro para o Progresso da Ciência – SBPC;

 

IX - um representante da Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco;

 

X - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

 

XI - um representante dos demais Conselhos Profissionais.

 

Art. 7º  Exercerão a Presidência e a vice- Presidência do CONSEMA, respectivamente, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e o Secretário de Estado que para essa função for designado pelo Governador.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria Executiva do CONSEMA.

 

Art. 8º  As funções de membro do CONSEMA, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas imprescindíveis decorrentes do seu exercício, na forma do Regimento.

 

Art. 9º  O CONSEMA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, observado o Regimento Interno do Conselho.

 

§ 1º  Para dar início as reuniões do CONSEMA, será exigida a presença mínima da metade mais um dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.

 

§ 2º  Ao Presidente da CONSEMA caberá, além do voto de conselheiro, o de desempate.

 

Art. 10.  Poderão participar das reuniões do CONSEMA, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestar os esclarecimentos considerados necessários às deliberações.

 

Art. 11.  O CONSEMA ou, em caso de urgência, o seu Presidente, “ad referendum” do Plenário, poderá criar para o estudo de matérias específicas, Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

ANTONIO ALFREDO BERTINI DE TORRES BANDEIRA

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.