LEI Nº 11.021, DE
3 DE JANEIRO DE 1994.
Disciplina a
estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, previsto no artigo 208 da Constituição Estadual e instituído pela Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, passa a ser
disciplinado nos termos desta Lei.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Meio Ambiente é órgão colegiado, diretamente vinculado ao
Governador do Estado, e tem os seguintes objetivos:
I - garantir
que as ações públicas promovam, permanentemente, o equilíbrio e a melhoria da
qualidade ambiental, previnam a degradação do meio ambiente em todas as suas
formas, impeçam ou minorem impactos ambientais negativos e implementem a
recuperação do meio ambiente degradado;
II -
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
III - promover
a integração dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente com os
setores produtivos, entidades ambientalistas e com a comunidade;
IV - promover e
orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de tecnologias voltadas para
o uso racional dos recursos ambientais; e
V -
possibilitar, a toda a comunidade, o acesso a informações concernentes ao meio
ambiente, facilitando e estimulando a conscientização pública para a
preservação dos recursos ambientais.
Art. 3º Compete
ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA definir os sistemas, as
políticas e os planos de proteção ao meio ambiente e aos recursos ambientais
previstos no Capítulo IV do Título VII, do Meio Ambiente, da Constituição Estadual, cabendo-lhe
especialmente:
I - analisar e
pronunciar-se sobre os planos e programas de desenvolvimento econômico e social
do Estado, no que concerne ao meio ambiente, bem como sobre a destinação dos
recursos públicos estaduais a essa área;
II -
estabelecer diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos
naturais e ecossistemas do Estado;
III -
estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias
de saturação de poluição;
IV - propor a
implantação de espaços territoriais a serem objeto de proteção especial visando
à manutenção de ecossistemas representativos;
V - estabelecer
normas relativas às áreas especialmente protegidas e às atividades que podem
ser desenvolvidas na circunvizinhança das mesmas;
VI - definir
padrões e critérios, relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental,
com vistas ao uso sustentado dos recursos ambientais;
VII - avaliar
os resultados das ações implementadas na área de meio ambiente do Estado e
sugerir ao órgão competente as reorientações necessárias;
VIII - elaborar
seu regimento interno.
Parágrafo único.
O CONSEMA fica obrigado a publicar sus deliberações, no Diário Oficial do
Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas reuniões,
incorrendo em falta grave o responsável pela perda do prazo.
Art. 4º A
estrutura do CONSEMA compreenderá a Presidência, o Plenário e as Câmaras
Técnicas, cujas atividades e funcionamento serão estabelecidas no seu Regimento
Interno.
§ 1º As Câmaras
Técnicas terão por objetivo estudar, subsidiar e propor medidas e assuntos
objetos de deliberação do CONSEMA.
§ 2º Na
composição das Câmaras Técnicas, integradas até 06 (seis) membros, deverá ser
mantida a proporcionalidade de representação observada no CONSEMA.
§ 3º Em caso
de urgência, o Presidente do CONSEMA poderá criar Câmaras Técnicas, “ad
referendum” do Plenário.
Art. 5º São
membros titulares do CONSEMA, com direito a voto:
I - o
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Presidente;
II - o Diretor
Presidente da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de
Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, na qualidade de Secretário;
III - um (01)
representante da Secretaria de Agricultura;
IV - um (01)
representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
V - um (01)
representante da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;
VI - um (01)
representante da Secretaria de Saúde;
VII - um (01)
representante da Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;
VIII - um (01)
representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco –FIEPE;
IX - um (01)
representante da Federação de Agricultura do Estado de Pernambuco;
X - um (01)
representante das entidades sindicais dos Trabalhadores Urbanos;
XI - um (01)
representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de
Pernambuco – FACEPE;
XII - três (03)
representantes indicados por organizações não-governamentais (ONGs),
preferencialmente com sede e/ou atuação na Região Metropolitana do Recife,
Litoral Norte, Litoral Sul, Agreste, Sertão e Zona da Mata.
§ 1º Os
representantes referidos no inciso XII serão escolhidos pelas organizações
não-governamentais, em eleição convocada pelas mais antiga delas em
funcionamento no Estado, mediante edital que estabeleça as regras eleitorais,
publicado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º Os
representantes não-governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 3º Em caso
de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do CONSEMA os
representantes das Secretarias e órgãos sucedâneos, assegurada sempre a
paridade de sua composição com representantes governamentais e
não-governamentais.
§ 4º Nas suas
ausências e impedimentos, os conselheiros referidos neste serão substituídos
por suplentes indicados juntamente com os respectivos membros titulares.
Art. 6º Participarão
do CONSEMA, na qualidade de conselheiros especiais, sem direito a voto:
I - um representante
da Assembléia Legislativa;
II - um
representante do Ministério Público Estadual;
III - o
comandante do CIPOMA;
IV - um
representante da Prefeitura da Cidade do Recife;
V - um
representante das demais Prefeituras da Região Metropolitana do Recife;
VI - um
representante das Prefeituras não abrangidas pela representação de que trata os
incisos IV e V;
VII - um
representante do IBAMA;
VIII - um
representante indicado pela Sociedade Brasileiro para o Progresso da Ciência –
SBPC;
IX - um representante
da Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco;
X - um
representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XI - um
representante dos demais Conselhos Profissionais.
Art. 7º Exercerão
a Presidência e a vice- Presidência do CONSEMA, respectivamente, o Secretário
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e o Secretário de Estado que para essa
função for designado pelo Governador.
Parágrafo único.
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de
Secretaria Executiva do CONSEMA.
Art. 8º As
funções de membro do CONSEMA, consideradas como de serviço público relevante,
não serão remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas
imprescindíveis decorrentes do seu exercício, na forma do Regimento.
Art. 9º O
CONSEMA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros,
observado o Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Para dar
início as reuniões do CONSEMA, será exigida a presença mínima da metade mais um
dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.
§ 2º Ao
Presidente da CONSEMA caberá, além do voto de conselheiro, o de desempate.
Art. 10. Poderão
participar das reuniões do CONSEMA, a convite e sem direito a voto, técnicos,
especialistas, representantes de órgãos públicos ou entidades da sociedade
civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestar
os esclarecimentos considerados necessários às deliberações.
Art. 11. O
CONSEMA ou, em caso de urgência, o seu Presidente, “ad referendum” do Plenário,
poderá criar para o estudo de matérias específicas, Comissões, Comitês ou
Grupos de Trabalho.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ANTONIO ALFREDO
BERTINI DE TORRES BANDEIRA
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
RICARDO COUCEIRO
ADMALDO MATOS DE
ASSIS