Texto Original



DECRETO Nº 44.331, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.164, de 29 de dezembro de 2006, à empresa SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, bem como introduz alterações no referido Decreto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.164, de 29 de dezembro de 2006, concedido à empresa SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Rodovia Empresário João Santos Filho, nº 2524, Galpões A, B e C, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.164, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Rodovia Empresário João Santos Filho, nº 2524, Galpões A, B e C, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico de higiene ou toucador, exceto tampa – NBM/SH 3924.10.00; serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico de higiene ou toucador – NBM/SH 3926.90.90; outros serviços de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico de higiene ou de toucador, exceto tampas – NBM/SH 3924.90.00; outros serviços de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico de higiene ou de toucador, exceto batoque e pé para móveis – NBM/SH 9403.70.00; tampa – NBM/SH 3923.50.00; batoque e pé para móveis – NBM/SH 9403.90.90; banheira em plástico – NBM/SH 3922.10.00; esponja de limpeza multiuso com abrasivo – NBM/SH 6805.30.90; esponja de limpeza multiuso sem abrasivo – NBM/SH 3924.90.00; esponja para banho – NBM/SH 6805.30.90; bandeja para pintura – NBM/SH 3926.90.90; escova e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes – NBM/SH 9603.40 e garfo para rolos de pintura – NBM/SH 7326.90.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018; e (REN/NR)

 

b) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.