DECRETO
Nº 44.331, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.164, de 29 de dezembro de 2006, à
empresa
SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, bem como introduz alterações no referido
Decreto.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.164, de 29 de dezembro de 2006,
concedido à empresa SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Rodovia
Empresário João Santos Filho, nº 2524, Galpões A, B e C, Marcos Freire,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº
0343737-05, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em
função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.164, de
2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Rodovia
Empresário João Santos Filho, nº 2524, Galpões A, B e C, Marcos Freire,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº
0343737-05, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem
sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III - produtos
beneficiados: serviço de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico
de higiene ou toucador, exceto tampa – NBM/SH 3924.10.00; serviço de mesa e
outros artigos de plástico para uso doméstico de higiene ou toucador – NBM/SH
3926.90.90; outros serviços de mesa e outros artigos de plástico para uso
doméstico de higiene ou de toucador, exceto tampas – NBM/SH 3924.90.00; outros
serviços de mesa e outros artigos de plástico para uso doméstico de higiene ou
de toucador, exceto batoque e pé para móveis – NBM/SH 9403.70.00; tampa –
NBM/SH 3923.50.00; batoque e pé para móveis – NBM/SH 9403.90.90; banheira em
plástico – NBM/SH 3922.10.00; esponja de limpeza multiuso com abrasivo – NBM/SH
6805.30.90; esponja de limpeza multiuso sem abrasivo – NBM/SH 3924.90.00;
esponja para banho – NBM/SH 6805.30.90; bandeja para pintura – NBM/SH
3926.90.90; escova e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes –
NBM/SH 9603.40 e garfo para rolos de pintura – NBM/SH 7326.90.00; (NR)
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de
janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018; e (REN/NR)
b) de 1º de
janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do incentivo nos termos
do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de
1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de
1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, independentemente de qualquer
limite de valor. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos
termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS