DECRETO
Nº 44.325, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa GUARARAPES PAINÉIS S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 131/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 189, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
GUARARAPES PAINÉIS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 3791, BL BM2B,
Loteamento 2025, Gleba 7A1, Área Industrial Ponte dos Carvalhos, Distrito
Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
08.810.422/0003-04 e CACEPE nº 0702563-73, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: painel de
fibra de madeira sem revestimento e espessura não superior a 5 mm - NBM/SH
4411.12.10; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a
5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.10; painel de fibra de madeira
revestido e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH
4411.13.99; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a
9 mm - NBM/SH 4411.14.10; e painel de fibra de madeira revestido e espessura
superior a 9 mm - NBM/SH 4411.14.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que trata este
Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por
meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal
de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove
a produção de quaisquer dos produtos beneficiados pelo presente Decreto, em
quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de
estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do
edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS