DECRETO
Nº 44.326, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 034/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 081, de 15 de julho de
2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR - 232, km 109, lotes A-1 e A-2, Galpão, Loteamento
Nossa Senhora da Luz, Retiro, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60
e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: alisares de poliestireno para construção civil –
NBM/SH 3925.20.00; moldura em aro de poliuretano reciclado (aro oval) – NBM/SH
3921.13.90; peça em poliuretano reciclado, para revestimento de fachadas e/ou
parede e/ou muro tipo ecobrick – NBM/SH 3925.90.90; peça em poliuretano
reciclado, para revestimento de fachada e/ou parede e/ou muro tipo vértice –
NBM/SH 3925.90.90; espelho emoldurado – NBM/SH 7009.92.00; placa extrusada para
construção de deck tipo ecodeck – NBM/SH 3916.90.90; tampa de acabamento
plástico para ecodeck – NBM/SH 3925.90.90; bisnaga de silicone – NBM/SH
3506.10.90; conjunto de pincel, massa acrílica e tinta para retoque de rodapés
(kit para retoque) – NBM/SH 3208.10.10, e alisares de poliuretano para
construção civil – NBM/SH 3925.20.00.
IV
- prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado
em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais
créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze
mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS