DECRETO
Nº 44.339, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
(Revogada pelo art. 12 do Decreto nº 46.857, de 7 de dezembro de 2018.)
Institui
Comissão Estadual com representação do Estado, Movimentos Sociais e
Organizações da Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de Plano de
Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o
alcance de um modo de vida mais saudável, a partir da produção de alimentos e
da sua relação equilibrada com o meio ambiente;
CONSIDERANDO
o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas
alimentares inclusivos e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso
entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;
CONSIDERANDO
que a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO representam avanços do
país na consolidação da Agroecologia como meio de produção de alimentos
saudáveis;
CONSIDERANDO
a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações
da Sociedade Civil envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver
uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente
favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão
Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a ser
composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar;
III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria Executiva de Recursos
Hídricos;
VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
VIII - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
IX- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude;
X - Secretaria da Casa
Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco- CODECIPE;
XI - Secretaria da Casa Civil;
XII - Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação;
XIII - Secretaria da Mulher;
XIV - Federação da Agricultura do
Estado de Pernambuco;
XV - Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XVI - Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE;
XVII - Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIII - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - PRORURAL;
XIX - Conselho Estadual de Segurança
Alimentar - CONSEA;
XX - Articulação do Semiárido
Brasileiro - ASA;
XXI - Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
XXII - Companhia Pernambucana de
Recursos Hídricos - CPRH;
XXIII - Movimento dos Trabalhadores
Rurais Sem Terra - MST;
XXIV - Serviço de Tecnologia
Alternativa – SERTA;
XXV- Centro de Desenvolvimento
Agroecológico Sabiá.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ROBERTO
FRANCA FILHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ALEXANDRE
JOSÉ MARQUES VALENÇA
SÍLVIA
MARIA CORDEIRO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS