DECRETO Nº 44.338, DE 17 DE ABRIL DE
2017.
Institui
Comissão Multisetorial com representação do Estado, Movimentos Sociais e
Organizações da Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de Plano de
Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a discussão em torno da
implantação de uma nova dinâmica produtiva na Zona da Mata do Estado,
direcionada ao fortalecimento da agricultura familiar com foco na produção de
alimentos;
CONSIDERANDO a apresentação, em 2013,
das "Diretrizes para a Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata"
feita conjuntamente pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado
de Pernambuco - FETAPE, Movimentos e Organizações Sociais, objetivando a
criação e implementação de Plano de Reestruturação Socioprodutiva para a Zona
da Mata do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade da
participação conjunta do Estado, Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade
Civil na criação e no desenvolvimento do Plano de Reestruturação Socioprodutiva
para a Região da Zona da Mata do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Comissão Multisetorial de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da
Mata do Estado de Pernambuco, a ser composta por 1 (um) representante dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar;
III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria Executiva de Recursos
Hídricos;
VII - Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
VIII - Companhia Pernambucana de Saneamento -
COMPESA;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude;
X - Secretaria da Casa
Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco -CODECIPE;
XI - Secretaria da Casa Civil;
XII - Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação;
XIII - Secretaria da Mulher;
XIV - Federação da Agricultura do Estado
de Pernambuco;
XV - Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XVI - Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE;
XVII - Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIII - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - PRORURAL;
XIX - Conselho Estadual de Segurança
Alimentar - CONSEA;
XX - Articulação do Semiárido Brasileiro
- ASA;
XXI - Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
XXII - Companhia Pernambucana de
Recursos Hídricos - CPRH;
XXIII - Movimento dos Trabalhadores
Rurais Sem Terra - MST;
XXIV - Comissão Pastoral da Terra - CPT;
XXV - Arquidiocese de Olinda e Recife.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS