LEI Nº 16.005, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCXLVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 185 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 21 de junho: Semana Estadual
de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo,
nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização e Luta
contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), a ser realizada, anualmente, na
semana em que constar o dia 21 de junho.
Parágrafo único. Na semana que trata o
caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e
campanhas com o objetivo conscientizar a população sobre a importância do
diagnóstico, tratamento e acompanhamento clínico da esclerose lateral
amiotrófica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
nenhuma das datas da Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose
Lateral Amiotrófica será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.