Texto Atualizado



LEI Nº 16.006, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCXLIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 288 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Síndrome de Irlen.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização da Síndrome de Irlen e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização da Síndrome de Irlen, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de estimular a conscientização e as consequências da Síndrome de Irlen na rotina social dos cidadãos, em especial para os indivíduos em idade escolar.

 

Art. 3º As datas em que ocorram a Semana de Conscientização da Síndrome de Irlen não serão consideradas feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.