Texto Anotado



LEI Nº 16.018, DE 27 DE ABRIL DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 178 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Determina a afixação de cartaz pelas concessionárias e revendedores de veículos automotores e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As concessionárias e os revendedores de veículos automotores, ficam obrigados a afixar cartaz na recepção de suas assistências técnicas e oficinas, informando aos consumidores o teor do art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, com medidas de 297 x 420 mm (Folha A3), caracteres em negrito e a seguinte informação:

 

“Consumidor, em caso de vício não sanado no prazo máximo de trinta dias, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 18, § 1º, garante, alternativamente, à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.