Texto Original



LEI Nº 16.020, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

 

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas:

 

I - quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese:

 

a) mediante compensação com débito definitivamente constituído do contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 6º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, quando observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder Executivo, além de atender as seguintes condições: (AC)

 

I - o contribuinte deve possuir saldo credor acumulado em sua escrita fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos fiscais, contados até o mês anterior ao do deferimento do respectivo pedido de restituição; e

 

II - a mencionada compensação deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do deferimento do respectivo pedido de restituição.

 

§ 7º O pedido de compensação, na forma e condições previstas no § 6º, pode ser aplicado também aos processos de restituição que tenham sido deferidos a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que observadas adicionalmente as seguintes condições: (AC)

 

I - o valor a ser restituído deve estar lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e

 

II - a contagem dos prazos mencionados nos incisos I e II do § 6º deve ocorrer a partir da data em que o contribuinte solicitar a sua utilização.

 

§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o pagamento do crédito tributário por compensação, na forma ali estabelecida, deve considerar, para os efeitos da legislação, a data da solicitação efetuada pelo contribuinte. (AC)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em vigor na de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.