LEI
Nº 16.021, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre redução da carga
tributária do ICMS, no valor de 1% (um por cento), incidente na operação de
entrada neste Estado de trigo em grão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Na operação de entrada no Estado de trigo em grão, o adquirente fica
dispensado do pagamento do ICMS correspondente a 1% (um por cento) do imposto
antecipado, devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por
estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo ou de
suas misturas, assim definidos nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A fruição do benefício previsto no caput fica limitada
a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 44 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS