LEI Nº 16.024, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre o
acesso de profissionais da área de saúde, que fazem tratamento de alunos com
deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e
privadas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas
do Estado de Pernambuco permitirão, mediante agendamento e autorização do
responsável pelo aluno, o acesso as suas dependências de profissionais da área
de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º A permissão de acesso de que trata
o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o
aluno no ambiente escolar.
§ 2º O acesso dos profissionais de saúde
às dependências da escola deverá observar um calendário previamente acertado
com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - profissionais da área de saúde:
médicos, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo;
II - dependências da escola: ambientes
físicos da escola, nas quais o aluno desempenhe atividades rotineiras;
III - aluno com deficiência: aquele que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
IV - aluno com mobilidade reduzida:
aquele que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
V - aluno com transtornos globais do
desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de
Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância; e,
VI - aluno com altas habilidades ou
superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou
cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, liderança, artes e
psicomotricidade, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na
aprendizagem e realização de tarefas em áreas de sua interesse.
Art. 3º O profissional da área de saúde
deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial
responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do
aluno com deficiência na escola.
Art. 4º O profissional da área de saúde
poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante
prévio acordo com a direção da escola.
Art. 5º O não cumprimento do disposto
nesta Lei pelas escolas públicas, ensejará a responsabilização administrativa
dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6º A escola privada que descumprir
o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e,
III - suspensão total das atividades.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte
econômico dos responsáveis e a ampla defesa.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º
serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí- lo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.