Texto Anotado



LEI Nº 16.028, DE 3 DE MAIO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 342 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Erro Médico e Responsabilidade Civil das Operadoras de Plano de Saúde, Hospitais, Clínicas e Similares.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Erro Médico e Responsabilidade Civil das Operadoras de Plano de Saúde, Hospitais, Clínicas e Similares e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Erro Médico e Responsabilidade Civil das Operadoras de Planos de Saúde, Hospitais, Clínicas e Similares, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

 

Art. 2º A Semana Estadual que trata o art. 1º tem como objetivos:

 

I - levar ao conhecimento da população informações sobre seus direitos em caso de danos causados pela ação ou inação do médico, do profissional da saúde, do hospital, da clínica ou da operadora de plano de saúde; e,

 

II - orientação sobre a responsabilidade civil do médico, do profissional da saúde, do hospital ou operadora de planos de saúde nos casos de danos ao paciente por diagnóstico errado ou tratamento inadequado.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, as datas da Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Erro Médico e Responsabilidade Civil das Operadoras de Planos de Saúde, Hospitais, Clínicas e Similares não serão consideradas feriados civis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.