Texto Anotado



LEI Nº 16.030, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 46 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de fevereiro: Semana Estadual Esportiva.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Pernambucana Esportiva e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Pernambucana Esportiva, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de fevereiro.

         

Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Pernambucana Esportiva será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.