LEI Nº 16.030, DE 10 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 46 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de fevereiro: Semana Estadual
Esportiva.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Pernambucana Esportiva
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Pernambucana Esportiva, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês
de fevereiro.
Art. 2º Nenhuma das datas da Semana
Pernambucana Esportiva será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.