Texto Original



LEI Nº 16.035, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 13.460, de 9 julho de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área de saúde.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.460, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o nome dos profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas especialidades e número de registro no conselho profissional.”(NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.460, de 9 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B, respectivamente, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando unidade de saúde privada, às seguinte penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;(AC)

 

II - multa, quando da segunda autuação.(AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substitui-lo. (AC)

 

Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde pública, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.”(AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.