LEI Nº 16.035, DE 10 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 13.460, de 9 julho de 2008, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de
Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área
de saúde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.460, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o nome dos
profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas
especialidades e número de registro no conselho profissional.”(NR)
Art. 2º A Lei nº
13.460, de 9 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e
2º-B, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
unidade de saúde privada, às seguinte penalidades: (AC)
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração;(AC)
II
- multa, quando da segunda autuação.(AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substitui-lo.
(AC)
Art.
2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde pública,
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável.”(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA -
PRB.