Texto Anotado



LEI Nº 16.038, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 97 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de abril: Dia Estadual do Escotismo.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Escotismo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Escotismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de abril.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Escotismo não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.