LEI Nº 16.038, DE 10 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 97 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 23 de abril: Dia Estadual do Escotismo.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Escotismo e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Escotismo, a ser
comemorado, anualmente, no dia 23 de abril.
Art. 2º O Dia Estadual do Escotismo não
será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.