Texto Original



DECRETO Nº 39.604, DE 17 DE JULHO DE 2013.

 

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2012, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

 

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;

 

II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

 

III - o valor da remuneração mensal previsto em Lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público.

 

Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE deve ser distribuído entre os servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata o art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.

 

Art. 4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2012, deve corresponder a R$ 57.326.919,00 (cinquenta e sete milhões, trezentos e vinte seis mil e novecentos e dezenove reais), para as unidades escolares, e a R$ 2.817.321,00 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil e trezentos e vinte e um reais) para as Gerências Regionais de Educação.

 

Parágrafo único. O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 2,540521, para as unidades escolares, e a 2,052798, para as Gerências Regionais de Educação.

 

Art. 5º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo Das Princesas, Recife, 17 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE

 

BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F

BDE = Bônus de Desempenho Educacional

VR = valor de referência

P = proporção realizada da meta

EE = tempo de efetivo exercício

F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.