DECRETO Nº 39.604,
DE 17 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do
exercício de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE,
instituído pela Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008,
relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2012, deve observar as
normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Devem
ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago
a título de BDE:
I - o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da
remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado
temporariamente;
III - o valor
da remuneração mensal previsto em Lei, para o servidor ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com o serviço público.
Art. 3º O
montante total destinado ao pagamento do BDE deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata
o art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 4º O
montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2012,
deve corresponder a R$ 57.326.919,00 (cinquenta e sete milhões, trezentos e
vinte seis mil e novecentos e dezenove reais), para as unidades escolares, e a
R$ 2.817.321,00 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil e trezentos e vinte e
um reais) para as Gerências Regionais de Educação.
Parágrafo
único. O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição
deve corresponder a 2,540521, para as unidades escolares, e a 2,052798, para as
Gerências Regionais de Educação.
Art. 5º Os
casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas
unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante
requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo Das Princesas, Recife, 17 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE
OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho
Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o
objetivo de distribuir o montante total.