Texto Original



LEI Nº 16.042, DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 15 (quinze) militares, respectivamente. (NR)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

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§ 2º ....................................................................................................................

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III - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:

 

a) 4 (quatro) Oficiais Superiores ou intermediários da ativa do Quadro de Oficiais de Policiais Militares (QOPM); (NR)

 

b) 1 (um) Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM); (NR)

 

c) 10 (dez) Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG); e (NR)

 

d) 6 (seis) Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG). (NR)

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.