LEI Nº 16.043, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a
prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com
mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de
ensino, públicos e privados, obrigados a manter programas de educação física
adaptados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º A atividade de educação física
adaptada referida no art. 1º desta Lei deverá observar as seguintes regras na
sua execução:
I - garantia de atendimento educacional
específico na área de educação física para cada tipo de deficiência, inclusive
quanto aos alunos com doenças raras;
II - cabe aos profissionais da rede de
ensino na área de educação física integrar nas atividades esportivas de alunos
com deficiência ou com mobilidade reduzida nas atividades com os demais alunos;
III - devem ser assegurados os meios de
comunicação necessários para o desempenho das atividades de educação física
adaptada relativamente a alunos com algum tipo de dificuldade de comunicação;
e,
IV - os estabelecimentos de ensino devem
trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais
para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º Os integrantes do corpo docente
responsável pela área de educação física no âmbito escolar devem ser
capacitados para se tornarem aptos a atender alunos com e sem deficiência ou
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As capacitações deverão
incluir temáticas específicas de cada deficiência e doenças raras, bem como
inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social.
Art. 4º A comprovação da necessidade de
educação física adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado.
§ 1º O laudo médico será encaminhado à
direção da escola, que deverá tomar as providencias necessárias quanto à
individualização do aluno portador da necessidade especial.
§ 1º O laudo médico será
encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as providencias necessárias
quanto à individualização do aluno com deficiência ou mobilidade reduzida. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.176, de 12 de junho
de 2023.)
§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo
de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla).
§ 2º O laudo médico deverá
conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou
múltipla) ou a causa da mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.176, de 12 de junho de 2023.)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PTN.