DECRETO Nº 44.444, DE 16 DE MAIO DE
2017.
Estabelece
limitação administrativa provisória na área que especifica, no Município de
Água Preta, neste Estado, nos termos que dispõe o art. 22-A da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e tendo em vista a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;
CONSIDERANDO a importância e
a necessidade de criação e de implantação de Unidades de Conservação da
Natureza no Estado, como instrumento de proteção e promoção do equilíbrio
ambiental;
CONSIDERANDO a importância de
proteger o último refúgio do macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta
belzebul) existente no Estado, localizado no Município de Água Preta;
CONSIDERANDO que o macaco
guariba-de-mãos-ruivas é uma espécie vulnerável segundo a União Internacional
para a Conservação da Natureza – UICN;
CONSIDERANDO a reduzidíssima e única
população da espécie macaco
guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) no Estado e o seu valor
genético inestimável;
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2016, do
Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, que criou Grupo de Trabalho com
objetivo de definir Plano de Ação Emergencial para a proteção da área
considerada como o último refúgio do macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta
belzebul) no Estado;
CONSIDERANDO que as estratégias
apresentadas pelo Grupo de Trabalho apontam para a criação de unidade de
conservação e que os estudos necessários estão em fase de consolidação; e
CONSIDERANDO a situação emergencial
decorrente da intensificação de desmatamentos e queimadas que se agravaram nos
últimos meses, e que vem colocando em risco de extinção a última população do
macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) registrada no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
submetidos à limitação administrativa provisória 512,83 ha (quinhentos e doze
hectares e oitenta e três ares) de área de Mata Atlântica inserida no Município
de Água Preta, neste Estado, conforme mapa constante do Anexo Único.
Art. 2º A área
de restrição será disponibilizada pela Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS, em sua página eletrônica, www.semas.pe.gov.br , no formato vetorial
digital, com extensões em shape file (.shp) e compatível com a plataforma CAD
(.dwg).
Art. 3º Poderão ter
continuidade as atividades desenvolvidas na área de que trata o art. 1º, na
data da publicação deste Decreto, desde que em conformidade com a legislação em
vigor, exceto:
I - atividades
que importem em exploração ou corte raso da floresta e demais formas de
vegetação nativa; e
II - atividades
e empreendimentos, efetiva ou potencialmente, causadores de degradação
ambiental.
Art. 4º Serão
afixadas nos principais acessos da área de que trata o art. 1º placas
informativas referentes às limitações impostas e as suas consequências.
Art. 5º A
destinação final da área especificada no art. 1º será definida no prazo de 7
(sete) meses, não prorrogável, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa imposta neste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017,
201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO