Texto Original



DECRETO Nº 44.444, DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

Estabelece limitação administrativa provisória na área que especifica, no Município de Água Preta, neste Estado, nos termos que dispõe o art. 22-A da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, 

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC;

 

CONSIDERANDO a importância e a necessidade de criação e de implantação de Unidades de Conservação da Natureza no Estado, como instrumento de proteção e promoção do equilíbrio ambiental;

 

CONSIDERANDO a importância de proteger o último refúgio do macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) existente no Estado, localizado no Município de Água Preta;

 

CONSIDERANDO que o macaco guariba-de-mãos-ruivas é uma espécie vulnerável segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza – UICN;

 

CONSIDERANDO a reduzidíssima e única população da espécie macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) no Estado e o seu valor genético inestimável;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2016, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, que criou Grupo de Trabalho com objetivo de definir Plano de Ação Emergencial para a proteção da área considerada como o último refúgio do macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) no Estado;

 

CONSIDERANDO que as estratégias apresentadas pelo Grupo de Trabalho apontam para a criação de unidade de conservação e que os estudos necessários estão em fase de consolidação; e

 

CONSIDERANDO a situação emergencial decorrente da intensificação de desmatamentos e queimadas que se agravaram nos últimos meses, e que vem colocando em risco de extinção a última população do macaco guariba-de-mãos-ruivas (Alouatta belzebul) registrada no Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam submetidos à limitação administrativa provisória 512,83 ha (quinhentos e doze hectares e oitenta e três ares) de área de Mata Atlântica inserida no Município de Água Preta, neste Estado, conforme mapa constante do Anexo Único.

 

Art. 2º A área de restrição será disponibilizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, em sua página eletrônica, www.semas.pe.gov.br , no formato vetorial digital, com extensões em shape file (.shp) e compatível com a plataforma CAD (.dwg).

 

Art. 3º Poderão ter continuidade as atividades desenvolvidas na área de que trata o art. 1º, na data da publicação deste Decreto, desde que em conformidade com a legislação em vigor, exceto:

 

I - atividades que importem em exploração ou corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa; e

 

II - atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente, causadores de degradação ambiental.

 

Art. 4º Serão afixadas nos principais acessos da área de que trata o art. 1º placas informativas referentes às limitações impostas e as suas consequências.

 

Art. 5º A destinação final da área especificada no art. 1º será definida no prazo de 7 (sete) meses, não prorrogável, findo o qual fica extinta a limitação administrativa imposta neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

ÁREA DE RESTRIÇÃO (2)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.