Texto Original



LEI Nº 16.053, DE 25 DE MAIO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.3º...............................................................................................................

 

 § 1º Será reservado 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de que trata esta Lei para custear as despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias a serem efetuadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e para a concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória (AAFR) aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades fiscalizatórias na referida entidade. (AC)

 

§ 2º A regulamentação e os critérios para o custeio das despesas e concessão do auxílio de que trata o §1º serão definidos em decreto.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCELO CANUTO MENDES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.