Texto Original



LEI Nº 16.057, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

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§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)

 

§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (AC)

 

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)

 

§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família.” (AC)

 

Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)

 

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)

 

§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família.” (AC)

 

Art. 4º O valor da bolsa a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007; o art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o art. 6º da Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011 , no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de:

 

I - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.244, de 2007;

 

II - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.766, de 2009;

 

III - R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relativamente à Lei nº 14.492, de 2011.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao art. 4º, que produz efeitos a partir da publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.