Texto Original



LEI Nº 15.466, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

 

Altera o art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e os artigos 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, vinculado à Vice-Governadoria, integrado pelos seguintes membros permanentes: (NR)

 

I - o Vice-Governador; (NR)

 

II - o Secretário da Casa Civil; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - o Secretário de Transportes; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - o Secretário de Planejamento e Gestão; (NR)

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§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Vice-Governador, e a vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º....................................................................................................................

 

I - da Vice-Governadoria, sobre o mérito do projeto; (NR)

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§ 11. (REVOGADO)”

 

Art. 2º Os arts. 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O FGPE será gerido pela Vice-Governadoria, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (NR)

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Art. 11. Fica criada na estrutura da Vice-Governadoria a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento: (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o § 11 do art. 19 da Lei nº 12.765, de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.