LEI Nº 16.060,
DE 8 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso
CCCLXVIII do art. 426 da Lei n°
16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 60 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 18 de
março: Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual Comemorativo da
Imigração Judaica em Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual
Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco, a ser comemorado, anualmente,
no dia 18 de março.
Art. 2º Para os
fins desta Lei, o Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco
não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.