Texto Original



LEI Nº 16.060, DE 8 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 60 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 18 de março: Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de março.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, o Dia Estadual Comemorativo da Imigração Judaica em Pernambuco não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.