LEI Nº 16.075, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Concede crédito
presumido do ICMS a estabelecimento comercial atacadista de equipamentos
elétricos de uso pessoal e doméstico.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2017,
fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento cuja
atividade principal seja o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico, em montante correspondente à aplicação do percentual de 4%
(quatro por cento) sobre o valor das aquisições interestaduais sujeitas à
aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos
fiscais, desde que:
I - a alíquota interna aplicável às
operações relativas às referidas mercadorias não seja inferior a 12% (doze por
cento); e
II - o contribuinte beneficiário:
a) esteja credenciado nos termos de
portaria da Secretaria da Fazenda;
b) promova, preponderantemente, saída de
produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico;
c) tenha apresentado, no ano civil
anterior ao pedido de credenciamento de que trata a alínea “a”:
1. saídas interestaduais de mercadorias
em valor total superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e mantenha o
mencionado valor de saídas durante a fruição do benefício, observado o disposto
no § 2º; e
2. no mínimo, 100 (cem) empregos diretos
devidamente formalizados, nos termos da legislação federal aplicável, e
mantenha a referida quantidade de empregos durante a fruição do benefício,
observado o disposto no § 2º;
d) seja detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária, nas saídas de mercadorias que
promover;
e) efetue o recolhimento integral do
ICMS devido, nos prazos legais; e
f) esteja regular quanto à entrega, no
respectivo prazo, dos documentos de informações econômico-fiscais e dos
arquivos magnéticos estabelecidos na legislação tributária, dos livros e demais
documentos fiscais ou contábeis, quando solicitados pelo fisco estadual.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea
“c” do inciso II do caput:
I - do mencionado valor total deve-se
excluir a mercadoria:
a) que deva retornar ao estabelecimento;
b) objeto de devolução; e
c) substituída em virtude de garantia contratual;
II - quando o estabelecimento, no ano
civil anterior, tenha funcionado por período inferior a 6 (seis) meses, o
mencionado valor total deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses
de funcionamento, considerando-se meses completos as frações de meses
superiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º Relativamente ao
estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput, as empresas novas
devem comprovar, no exercício seguinte ao início de funcionamento, o
atendimento às condições ali previstas, observado o disposto no § 1º do art.
3º.
Art. 2º A
fruição do crédito presumido previsto na presente Lei:
I - não pode
ocorrer cumulativamente com outros incentivos ou benefícios fiscais previstos
na legislação tributária;
II - não pode
resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior,
em cada ano civil, ao montante recolhido pelo estabelecimento no ano civil
anterior; observado o disposto no art. 3º; e
III
- não pode resultar em saldo credor no
respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que
exceder o valor do débito lançado, limitado ao valor do referido crédito
presumido.
§
1º A não escrituração do crédito presumido previsto no art. 1º, dentro do
período fiscal próprio, implica renúncia
tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de
restituição na forma da legislação tributária.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do
disposto no inciso II do caput, o contribuinte deve recolher, até o
último dia do mês de janeiro do exercício seguinte, a título de ICMS, no código
de receita a ser estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda, pela
utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o
valor estabelecido nos termos do mencionado inciso II e o somatório dos valores
nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse
recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período.
Art. 3º O contribuinte
beneficiário do crédito presumido previsto nesta Lei fica sujeito à exigência
de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, exceto no
caso de empreendimento novo.
§
1º Considera-se empreendimento novo o estabelecimento comercial atacadista que
tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe, contados:
I
- do período fiscal em que esta Lei entrar em vigor, no caso de empreendimento
já inscrito no Cacepe na época do início da referida vigência; e
II
- do período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido,
no caso do empreendimento inscrito no Cacepe após o início da vigência desta
Lei.
§ 2º Relativamente à exigência de manutenção do
montante mínimo anual de recolhimento do ICMS:
I - o respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto,
observados os códigos de receita estabelecidos em ato normativo do Poder
Executivo, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
período fiscal:
a) em que esta Lei entrar
em vigor, quanto aos contribuintes já inscritos no Cacepe no início da
respectiva vigência, observado o disposto no inciso I do § 1º; e
b) da primeira utilização
do crédito presumido, nos demais casos;
II - deve ser observada a
manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que
houver a utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido, anualmente, no
mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
ano civil respectivo;
III - na hipótese em que a
fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior
àquele em que ocorrer a correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve
considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:
a) entre o mês do início
da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na
alínea “a” do inciso I; e
b) entre o mês da primeira
utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese
da alínea “b” do inciso I; e
IV - no caso de não
recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de
recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual
correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro
do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas,
atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na
legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos,
30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data
prevista na alínea “a”; e
V - na hipótese do inciso IV, o valor a ser
recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito
presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
Art.
4º No caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no
Cacepe, a exigência de manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do
ICMS, de que trata o art. 3º, deve considerar o conjunto dos referidos
estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso
da aplicação do disposto no caput, não deve ser recalculado o respectivo
valor mínimo de recolhimento do ICMS, em razão da instalação de novo
estabelecimento da pessoa jurídica.
Art. 5º Fica vedada a
utilização do crédito presumido previsto do art. 1º:
I
- em cada período fiscal de fruição, quando se se verifique:
a)
o não atendimento das condições ou requisitos estabelecidos nesta Lei,
necessários para a respectiva fruição, em especial quanto ao disposto nas
alíneas “a” e “c” do inciso II do art.1º; ou
b)
a prática de infração à legislação tributária estadual que tenha sido realizada
com dolo, fraude ou simulação; e
II
- a partir do período fiscal de janeiro de cada ano, e enquanto persistir a
irregularidade, na hipótese de contribuinte que não atenda à exigência de
recolhimento do saldo residual de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV
do § 2º do art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS