Texto Anotado



LEI Nº 16.076, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 44.824, de 4 de agosto de 2017)

 

Institui sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2017, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto nesta Lei, que pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o estabelecimento que realize venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas no período fiscal.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, a sistemática ali prevista consiste:

 

I - na concessão de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta, equivalente:

 

a) a 85% (oitenta e cinco por cento), sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente das saídas interestaduais; e

 

b) ao percentual resultante da aplicação do fator 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) sobre o percentual que as saídas interestaduais representem em relação às saídas totais do período fiscal, aplicado sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente das saídas internas;

 

II - na concessão de redução da base de cálculo do ICMS da substituição tributária no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

 

III - na manutenção do crédito relativo ao imposto destacado no respectivo documento fiscal de aquisição; e

 

IV - na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se que o referido estabelecimento deve:

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 44.824, de 4 de agosto de 2017.)

 

a) obter faturamento semestral superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e

 

b) gerar e manter, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos.

 

§ 1º O crédito presumido previsto no inciso I do caput:

 

I - destina-se a estabelecimento comercial atacadista, devendo ser observada, quando for o caso, a exigência do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, nos termos do § 2º do art. 4º;

 

II - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, nos termos do § 2º do art. 4º; e

 

III - quando o estabelecimento, no ano civil anterior, tenha funcionado por período inferior a 6 (seis) meses, o mencionado valor total deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses de funcionamento, considerando-se meses completos as frações de meses superiores a 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso IV do caput.

 

§ 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação, para efeito de inaplicabilidade da substituição tributária relativamente às respectivas aquisições.

 

§ 3º Relativamente às condições de credenciamento previstas no inciso IV, as novas empresas inscritas no CACEPE devem comprovar tais condições apenas no exercício seguinte ao de início do respectivo funcionamento.

 

§ 4º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata o caput são: (Acrescido pelo art. 46 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

I - 31 de dezembro de 2018, quando relativo a saída em que o estabelecimento atacadista beneficiário não seja o real remetente da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 46 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - 31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 46 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

Art. 3º A fruição do crédito presumido previsto nesta Lei não pode ocorrer cumulativamente com a fruição, pelo contribuinte, de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, nos termos da legislação tributária.

 

§ 1º A não utilização do crédito presumido previsto no art. 2º, dentro do período fiscal próprio, é considerada renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

 

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º, o contribuinte deve recolher, até o último dia do mês de julho e janeiro do exercício seguinte, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor estabelecido nos termos do inciso II do § 2º do art. 4º e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado esse recolhimento ao total dos benefícios utilizados no referido período.

 

Art. 4º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto nesta Lei estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo semestral de recolhimento do imposto, exceto no caso de empreendimento novo.

 

§ 1º Considera-se empreendimento novo o estabelecimento comercial atacadista que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no CACEPE, contados:

 

I - do período fiscal em que esta Lei entrar em vigor, no caso de empreendimentos já inscritos no CACEPE na época do início da referida vigência; ou

 

II - do período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso dos empreendimentos inscritos no CACEPE após o início da vigência desta Lei.

 

§ 2º A exigência de manutenção do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS está sujeita às seguintes regras:

 

I - o respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo, relativamente aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao período fiscal:

 

a) em que esta Lei entrar em vigor, relativamente aos contribuintes já inscritos no CACEPE ao tempo do início da respectiva vigência, observado o disposto no inciso I do § 1º; e

 

b) da primeira utilização do crédito presumido, nos demais casos;

 

II - deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada semestre do ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido, anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;

 

III - na hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:

 

a) entre o mês do início da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I; e

 

b) entre o mês da primeira utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese da alínea “b” do inciso I;

 

IV - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo semestral deve ser recolhido:

 

a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de julho ou 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou

 

b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial as datas previstas na alínea “a”; e

 

c) relativamente ao segundo semestre de 2017, o saldo residual previsto neste inciso deve ser recolhido até 29 de dezembro de 2017, nas condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”;

 

V - na hipótese do inciso IV, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.

 

Art. 5º No caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito neste Estado, as regras previstas no art. 4º sobre a exigência de manutenção do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS devem considerar o conjunto dos referidos estabelecimentos.

 

Parágrafo único. No caso da aplicação da regra prevista no caput, não deve haver novo cálculo do respectivo valor mínimo de recolhimento do ICMS em razão da instalação de novo estabelecimento da pessoa jurídica.

 

Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica reduzida na forma prevista no § 2º, quando o contribuinte pratique qualquer das seguintes infrações:

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e

 

II - não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis, quando solicitados pelo fisco estadual.

 

§ 1º A redução do crédito presumido, prevista no caput e nos termos do § 2º, somente ocorre se:

 

I - na hipótese do inciso I do caput, cumulativamente:

 

a) o prazo para pagamento do imposto for ultrapassado em 15 (quinze) dias; e

 

b) o montante não recolhido do ICMS devido for de valor superior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês;

 

II - na hipótese do inciso II do caput, o prazo para cumprimento da obrigação for ultrapassado em 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Observada a ressalva prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, quanto à obrigação ali mencionada, o crédito presumido previsto para o contribuinte, na forma do art. 2º, fica reduzido em:

 

I - 10 (dez) pontos percentuais, quando houver atraso no cumprimento da respectiva obrigação:

 

a) entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias, na hipótese do inciso I do caput; e

 

b) entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias, na hipótese do inciso II do caput;

 

II - 20 (vinte) pontos percentuais, quando houver atraso no cumprimento das respectivas obrigações em prazo superior àquele previsto no inciso I.

 

Art. 7º Fica vedada a utilização do crédito presumido previsto no art. 2º:

 

I - em cada período fiscal de fruição, quando se verifique:

 

a) o não atendimento das condições ou requisitos estabelecidos nesta Lei necessários para a respectiva fruição, em especial quanto ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º; ou

 

b) a prática de infração à legislação tributária estadual que tenha sido realizada com dolo, fraude ou simulação;

 

II - a partir do período fiscal de janeiro e julho de cada ano, e enquanto persistir a irregularidade, na hipótese de contribuinte que não atenda a exigência de recolhimento do saldo residual de que trata o inciso IV do § 2º do art. 4º.

 

Art. 8º A utilização do crédito presumido de que trata esta Lei deve observar, ainda, o seguinte:

 

I - o recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; e

 

II - a utilização indevida do incentivo previsto nesta Lei, em razão das situações previstas no § 2º do art. 6º e no art. 7º, sujeita o contribuinte infrator à glosa parcial ou total do mencionado crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação da penalidade prevista na alínea “l” do inciso VI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, sobre a respectiva parcela do imposto devido e não recolhido, resultante da glosa aqui referida.

 

§ 1º Para efeito da aplicação do inciso II, considera-se utilização indevida do incentivo a situação do contribuinte que, no momento do vencimento da respectiva obrigação não atenda às exigências previstas nesta Lei para a respectiva fruição.

 

§ 2º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto nesta Lei, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.